Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800701-70.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimunda Vieira de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Agiplan S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nos autos, a autora, ao ser intimada pessoalmente para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual, declarou que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade da demanda. Com base em tal manifestação, o Juízo de origem considerou ausente pressuposto processual válido, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração pessoal da parte autora, manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extinção da ação sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de retratação dessa manifestação após a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, revela manifestação inequívoca de vontade ao afirmar que não conhecia as advogadas e que não tinha interesse em prosseguir com a ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A desistência processual, uma vez homologada ou quando resultar na extinção do processo, não admite retratação posterior, em respeito ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, conforme pacificado na jurisprudência. 5. A alegação de semianalfabetismo da autora não invalida a manifestação de vontade registrada presencialmente perante agente público, cuja declaração goza de presunção de veracidade. 6. Eventual questionamento sobre a validade da procuração apresentada nos autos é irrelevante, tendo em vista que a autora expressamente renunciou ao interesse no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, declarando desinteresse na continuidade da demanda, é válida e eficaz para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A retratação de desistência processual após a extinção do feito é juridicamente inviável, em razão da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-MT, Apelação Cível, Processo nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 01/03/2021. 2. TJ-MG, Apelação Cível, Processo nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-70.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-70.2024.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Raimunda Vieira de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Agiplan S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nos autos, a autora, ao ser intimada pessoalmente para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual, declarou que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade da demanda. Com base em tal manifestação, o Juízo de origem considerou ausente pressuposto processual válido, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração pessoal da parte autora, manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extinção da ação sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de retratação dessa manifestação após a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, revela manifestação inequívoca de vontade ao afirmar que não conhecia as advogadas e que não tinha interesse em prosseguir com a ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC.

4. A desistência processual, uma vez homologada ou quando resultar na extinção do processo, não admite retratação posterior, em respeito ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, conforme pacificado na jurisprudência.

5. A alegação de semianalfabetismo da autora não invalida a manifestação de vontade registrada presencialmente perante agente público, cuja declaração goza de presunção de veracidade.

6. Eventual questionamento sobre a validade da procuração apresentada nos autos é irrelevante, tendo em vista que a autora expressamente renunciou ao interesse no prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, declarando desinteresse na continuidade da demanda, é válida e eficaz para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. A retratação de desistência processual após a extinção do feito é juridicamente inviável, em razão da vedação ao comportamento contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

1. TJ-MT, Apelação Cível, Processo nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 01/03/2021.

2. TJ-MG, Apelação Cível, Processo nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16/02/2022.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Vieira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Agiplan S.A., nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil

Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Em certidão lavrada no dia 1º de abril de 2024 (Id 55071929), a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.

Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Id 21356620).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento. Sustenta, em síntese: (i) a validade da procuração apresentada nos autos, destacando a inexistência de prazo de validade para o mandato; (ii) que a declaração da autora teria sido mal interpretada em razão de sua condição de semianalfabetismo; (iii) que o indeferimento da petição inicial seria medida desarrazoada e excessivamente formalista (Id 21356622).

Em contrarrazões (Id 21356634), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Conforme certidão lavrada, a apelante declarou: “” que fez os empréstimos e sabe que precisa pagar”; “apresentada a procuração, reconheceu como sua a assinatura”; “que não tinha conhecimento das ações”; “que não conhece as advogadas da procuração”; e, “que não tem interesse na continuidade dos processos”.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a possibilidade de retratação do “pedido de desistência manifestado pela autora em Secretaria Judicial após a extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso concreto, verifico que a Sra. Raimunda Vieira de Sousa, ao ser intimada pelo juízo a quo para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, compareceu pessoalmente e, em certidão lavrada pelo oficial responsável, declarou expressamente que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade das ações.

Tal declaração, de natureza inequívoca, demonstra a vontade livre e consciente da parte autora de não mais prosseguir com a demanda. Trata-se, portanto, de manifestação válida e eficaz, cuja retratação, após a extinção do processo, encontra óbice no ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a regularidade da representação foi afastada pela própria manifestação da parte autora, que expressamente declarou não conhecer os advogados constituídos e não possuir interesse no processo.

Ressalto que a desistência processual, uma vez homologada ou quando implicar extinção do processo, não admite posterior retratação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte requer a desistência da Ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório.

(TJ-MT 00039794220098110011 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS - RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Se a parte requer a desistência da ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório.

(TJ-MG - AC: 10000190498816002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)

 

Ademais, a alegação de que a autora seria pessoa de baixo grau de instrução não se sustenta como argumento para afastar a validade de sua manifestação, pois esta foi feita de forma presencial e registrada por agente público, que goza de fé pública.

Por fim, qualquer alegação relativa à validade da procuração apresentada nos autos se revela irrelevante, uma vez que a parte autora expressamente negou o interesse em dar continuidade ao processo.

 

4 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800701-70.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

10/03/2025