TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-20.2004.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: COMPANHIA VALE DA CAICARA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. RETOMADA DO CURSO DA DEMANDA. IMEDIATO PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INFORMAÇÃO DE ENDEREÇOS - NÃO ANALISADO - NÃO SE VERIFICANDO INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, QUE SISTEMATICAMENTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, DESCABE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE O SIMPLES TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. – ADEMAIS, HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE - OITIVA DO CREDOR – INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Execução promovida pela parte apelante em face de Companhia Vale da Caicara, ora parte apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 10661844), em apertada síntese, que não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a parte apelante sempre se manteve diligente no processo, buscando a todo instante resolução da lide, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte recorrida. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de prescrição, determinando retorno dos autos para o primeiro grau, dando regular andamento do feito.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 17636999 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra COMPANHIA VALE DO CAIÇARA e seus avalistas WASHINGTON LUIZ LOPES e LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE, na qual, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 205.835,26 (duzentos e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 08520051-E, com vencimento final, em 21.11.2005.
A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC, cujo trecho da fundamentação passo a transcrever:
(...) “Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15/09/2004, com fundamento em Cédula Rural Hipotecária nº 08520051-E, no valor de R$ 205.835,26 (duzentos e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula Rural Pignoratícia é de três anos. No caso, o processo perdura desde 2004, sem que tenha havido a citação do executado. Assim, conforme se extrai dos autos, o credor foi desidioso. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização do executado, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que houve apenas a suspensão de 2 (dois) meses do processo para satisfação do débito no período, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. (...)”.
Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição.
In casu, vislumbro que, de fato, todas as tentativas de localização do(s) devedor(es) restaram frustradas, em razão da não localização dos mesmos, com destaque que referidos atos se deram por meios de cartas precatórias, observo, ainda, que sempre que intimado a respeito da não localização do(s) executado(s), o exequente apresentava manifestação, fornecendo novo endereço a fim de que fosse determinada mais uma tentativa de citação, todas frustradas.
Sucede que, neste interregno, fora requerida e deferida suspensão do feito, em observância à Leis n. 13.340/2016, conforme se depreende de Ids. 14850720 - Pág. 195; 14850720 - Pág. 201; 14850721 - Pág. 71, de modo que o processo ficou suspenso até 30/12/2019.
Ocorre que, findo tal prazo, constato que, em 07/01/2020 e 17/01/2020 (ou seja, poucos dias após findada a suspensão), o ora apelante apresentou petições (ID. 14850721 - Pág. 76/84), indicando novos endereços do(s) executado(s) para realização da citação.
No entanto, apenas em 03/08/2021, fora proferido despacho pelo magistrado de 1º grau, determinando que a secretaria certificasse acerca do cumprimento da citação dos executados (Id. 14850721 - Pág. 85), porém, sem analisar a manifestação do apelante, sendo emitida a referida certidão, em 15/06/2023 (ID. 14850725 - Pág. 1), seguida da sentença, ora apelada (ID. 14850727 - Pág. 1/3).
O que se verifica é que, sem analisar o pleito de Id. 14850721 - Pág. 76/84), formulado, imediatamente após a suspensão processual decorrente de determinação legal, o juízo a quo sem oitiva do exequente proferiu a sentença ora impugnada.
Com isso, entendo que o banco não ficou inerte com sua obrigação em tentar receber a dívida, ao contrário, tomou as providências possíveis para buscar o prosseguimento da execução e a satisfação da obrigação, encontrando, contudo, dificuldades para tanto, de modo que, não se vislumbra, assim, que tenha havido abandono sistemático do feito.
Ademais, a ausência de intimação da parte exequente para o devido impulso processual torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe:
- § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a decretação da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, houve interposição de apelação pelo exequente, quando, então, ocorreu efetivo contraditório acerca da questão (prescrição intercorrente).
É sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, fazendo-se necessária para oportunizar ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual.
Para corroborar colaciono:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. I- A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, ampliado pelo art. 10 do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. II- Considerando que no caso dos autos o credor, ora apelante, não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com a finalidade de assegurar o exercício oportuno do contraditório e a observância ao princípio de vedação de decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 02821552320048090095 JOVIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PARTE AUTORA AGIU COM DILIGÊNCIA NA BUSCA DE EXPROPRIAR BENS DA PARTE PROMOVIDA. SILÊNCIO DO JUIZ ACERCA DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE FORMA ONLINE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Tratam os autos de Apelação Cível (fls. 189/204) interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença de fls. 167/170, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de José Marcelo de Sousa Barbosa e Antônio Sérgio Igarashi. II - Na sentença, vale mencionar, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ocorre que, na hipótese, conclui-se que, apesar do raciocínio do magistrado, não há de se falar em prescrição intercorrente, uma vez que os expedientes para citação dos demandados não foram devidamente esgotados e não se percebeu, em momento algum de todo o processado, desídia da parte autora, capaz de impingir-lhe o instituto da prescrição. III - O novo Código de Ritos, dentro da sua ideia de cooperação entre todos os atores do regular andamento processual, dispõe, no artigo 6º, que os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Outrossim, dispõe o § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal que o ¿réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos¿. IV - No caso em tela, vale ressaltar, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 ou a do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), haja vista que o prazo de 3 (três) anos é para a pretensão da propositura de ação de execução extrajudicial, ou seja, quando a nota de crédito rural detiver a eficácia executiva, o que é o caso. Entretanto, na casuística, inexiste o transcurso do aludido prazo prescricional. A instituição financeira autora vem empreendendo esforços para encontrar os réus e seus bens, a fim de buscar o total inadimplemento da dívida advinda na origem. Logo, sobrepujar-lhe a condição de inércia e a consequente ordem de prescrição intercorrente é medida extrema e não aplicável à espécie. V - Dos mencionados comandos legais acima indicados, conclui-se admitir, atualmente, diligências pelo juízo no desiderato de localizar o atual endereço da parte demandada, a fim de, com isso, efetivar sua citação. Além do princípio da cooperação, bom mencionar, a medida alcança a máxima efetividade do processo. Precedentes. VI - Bom destacar, inclusive, que os esforços da instituição financeira autora resultaram na citação de um dos devedores e os sucessivos pedidos de pesquisa nos sistemas à disposição do juízo primevo servem como indicativo de que, de fato, não há inércia do credor. Inclusive, vale rememorar, houve pedido, nesse sentido, às vésperas da prolação da decisão combatida. VII - O interesse da Instituição Financeira autora em expropriar ativos financeiros de um dos devedores, já citado, e buscar meios para encontrar o outro devedor, valendo-se dos sistemas à disposição do juízo, até como forma de buscar o comparecimento espontâneo dos outros réus à lide, implica no não reconhecimento da prescrição intercorrente, à vista da manifesta vontade daquela em resolver e finalizar a lide, dentro dos parâmetros legais para tanto. Não se vislumbra, aí, medida extrema ou contrária à lei e ao princípio da cooperação, outrora mencionados. VIII - É possível, pois, concluir, estreme de dúvidas, que não há falar, no caso, em prescrição intercorrente, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que claramente não correu no presente feito. Distintamente, em nenhum momento deixou o credor de postular diligências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste sentido, a Súmula 106, do STJ apregoa que Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. IX - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 01, com supedâneo no art. 947 do CPC/15, no qual foram firmadas as seguintes teses: que, previamente ao decreto de reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser de antemão intimado, em atenção ao princípio do contraditório, para que tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição. Ou seja: antes do reconhecimento desta, o credor deve ser previamente intimado para se manifestar, caso entenda pertinente, circunstância esta não verificada nos autos do processo em referência. X Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001722-73.2002.8.06.0158 Russas, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024).
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
- A ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, visando tal ato, apenas, dar oportunidade ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.142487-2/001 , Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 09/07/2019).
Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0000154-20.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCOMPANHIA VALE DA CAICARA
Publicação25/02/2025