TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801747-56.2024.8.18.0026
APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO ACESSÓRIO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VENDA CASADA. PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS OS TERMOS DE ADESÕES ASSINADOS PELA PARTE AUTORA, OS QUAIS INDICAM DE FORMA OSTENSIVA E PRECISA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NAS PRESTAÇÕES MENSAIS, INCLUÍNDO O SEGURO PRESTAMISTA E SUA PORCENTAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39, I, DO CDC NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HIGIDEZ DA AVENÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida contra o CAIXA SEGURADORA S/A.
A sentença (id. 21767947) proferida pelo juízo primevo julgou os autos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais (id. 21767948), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, da prática da venda casada; da ausência de contrato válido; da necessidade de instrumento contratual verdadeiro; da não apreciação do pedido de produção de provas. Ao final, requereu seja dado total provimento para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 21767951) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo Apelante, uma vez que a demanda teve julgamento antecipado, não sendo analisada a produção de provas requerida pelo apelante.
No entanto, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. Com efeito, é o que determina o Código de Processo Civil de 2015 se "não houver necessidade de outras provas" (art. 335, I). Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o Magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC/2015, art. 370, parágrafo único).
O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.
Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, afasta-se a preliminar.
3 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia orbita em torno da legalidade do contrato de seguro contratados de forma acessória ao contrato de crédito celebrado entre as partes litigantes.
Pelo cotejo da inicial, extrai-se dois principais pilares que consubstanciam a causa de pedir autoral pela nulidade da avença: I) a promovente não tomou conhecimento prévio acerca da contratação do referido serviço, uma vez que não fora ofertado no momento de adesão ao crédito, a caracterizar a hipótese de venda casada, vedada no artigo 39, I, do CDC.
Nesse diapasão, verifica-se que o seguro discutido ostenta natureza prestamista, isto é, destina-se ao adimplemento das obrigações assumidas pelo segurado na hipótese de impossibilidade de cumprimento em razão de morte, invalidez e outras hipóteses.
Com efeito, a teor dos dispositivos da Lei 11.795/08 e da Circular nº 3.432/09 do BACEN, a legalidade da contratação de seguro de forma acessória ao crédito é inconteste, erigindo-se a discussão apenas para o norte do atendimento ao dever de informação e da alegação de venda casada, por não ter sido facultado à parte apelante aderir ou não ao contrato.
Neste aspecto, compulsando aos autos, infere-se que a promovida diligenciou a juntada da proposta de adesão ao seguro (id. 21767938) que indica precisamente, ao revés do que leva a crer a parte promovente, a incidência do pagamento do prêmio do seguro prestamista no valor da prestação mensal. Na proposta de adesão, a qual a parte autora assinou eletronicamente declarando que leu e entendeu todas as cláusulas do contrato, consta inclusive o percentual de incidência do seguro de vida em cada parcela.
Por conseguinte, entendo que a alegação de ausência de informação que alicerça a causa de pedir não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios presentes nos autos indicam que a requerente tomou conhecimento do referido contrato acessório e do percentual incidente nas prestações mensais.
Também vale mencionar que o inciso I do artigo 39 do CDC que versa sobre a venda casada, deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, não podendo perder de vista que a prática vedada pela legislação consumerista geralmente se dá em produtos e serviços que são usualmente vendidos separados, o que não ocorre no caso dos autos.
Desta forma, cabe ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ou não ao respectivo contrato, e o contrato em questão dispõe de forma expressa sobre o valor referente ao seguro respectivo e as demais informações pertinentes, motivo pelo qual reconheço sua validade, mantendo a sentença vergastada.
4 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Majoro a verba sucumbencia para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora/apelante, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca primeva em todos os seus termos. Majorar a verba sucumbencia para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora/apelante, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801747-56.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação26/02/2025