Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801056-84.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801056-84.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

1. O vínculo jurídico-material se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 6º, VIII, e art. 14). Conforme a Súmula 297 do STJ, o CDC aplica-se às instituições financeiras.

2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, compete ao banco o ônus de demonstrar a validade da contratação, o que não foi cumprido, pois não foram apresentados documentos capazes de comprovar a existência de um contrato firmado de forma regular, como assinatura eletrônica, biometria ou senha pessoal.

3. Juros moratórios sobre danos materiais e morais devem incidir conforme os índices legais, considerando o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros de mora, contados desde o evento danoso.

4. Recursos julgados na forma do artigo 932, V, “a” do CPC, com fundamento na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Maria do Carmo Rodrigues e Banco Bradesco S/A, em face da sentença da proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou a parte ré nas custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora, em suas razões recursais, requer a majoração do quantum indenizatório e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere aos danos materiais e morais, nos termos da Súmula 54 do STJ. (Id. 17456811)

A instituição financeira, segunda apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a devolução na forma simples. (Id. 17456813)

Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 17456876)

Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição bancária. (Id. 17456875)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.

 

III.1 Contrato


Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o banco não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não foi demonstrado o local onde supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como a geolocalização.

Como se extrai dos autos, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário. No presente caso, o banco não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não foi demonstrado o local onde supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como a geolocalização.

Ressalto, ainda, que a apresentação de documentos novos, em sede recursal, é inadmissível após a conclusão da instrução, em razão da preclusão temporal, constituindo ônus do requerido.

Nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser apresentadas na fase inicial, salvo se decorrentes de fatos supervenientes, conforme art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.

No presente caso, portanto, não há nos autos contrato de empréstimo válido, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.

Diante disso, em congruência com o juízo primevo, a sentença deve ser mantida, porquanto ausente relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora. Isso evidencia a falha na prestação de serviço, configurando conduta ilícita da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC.

 

III.2 Repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdênciário da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Destarte, mantenho a condenação imposta pelo juízo sentenciante ao Banco, no que se refere a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à parte autora, como demonstrou o extrato bancário carreado aos autos em Id. 17456798.

 

III.3 Danos morais

 

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, mantenho a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, tão somente para modificar os encargos moratórios da condenação por danos materiais e morais, para se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Alfim, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-84.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801056-84.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/01/2025