TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755637-14.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DARLAM PORTO DA COSTA, TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de supostos vícios no acórdão, em que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante. O embargante não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, utilizando os embargos como instrumento de rediscussão do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.
4. O embargante não indica vício específico, limitando-se a expressar discordância com o entendimento adotado no acórdão, o que caracteriza uso inadequado da via recursal.
5. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, suficiente e detalhada, acolhendo a hipossuficiência da agravante com base em provas constantes nos autos e afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão apreciou todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, id Num. 18100037 - Pág. 1/5, em face do Acórdão (ID Num. 16944483 - Pág. 1/5) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, em decisão assim ementada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte ,a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
2-Não se cogita da ausência dos pressupostos legais para esse reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, vez que os rendimentos auferidos pela agravante não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
3-Recurso provido
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, quanto a ausência de incapacidade financeira, possibilidade de redução e parcelamento das custas.
Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões, em ID Num. 19938177 - Pág. 1/7, requerendo o conhecimento dos Embargos de Declaração, apenas para seu total improvimento.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Pois bem.
Na espécie, a embargada se desincumbira a contento desse ônus, pois não há, nos autos, indícios de riqueza; ao contrário, verifica-se que a agravante labora tem contracheque com rendimento líquido ao marco de R$ 8.524, 00(oito mil quinhentos e vinte e quatro reais), superior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, diante da grave doença que a acomete e o valor de custas ao marco de R$ 11.581,66 (onze mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), não deve a agravante arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer o seu sustento.
Destarte, de rigor a concessão da gratuidade, uma vez que as provas existentes demonstram a alegada hipossuficiência econômica da embargada, afastada, por conseguinte, a determinação de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual hei por bem transcrever parte dos fundamentos do acórdão atacado contendo cada uma das questões trazidas nestes embargos de declaração:
“Conforme comprovado, os seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à saúde, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da agravante para custear as despesas do processo.
Frente as particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela agravante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
Com efeito, não se cogita da ausência dos pressupostos legais para esse reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, vez que os rendimentos auferidos pela agravante não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Presente, pois, a plausividade do direito invocado, cujo indeferimento prejudica o pleno exercício ao direito de ação e acesso ao Judiciário pelo hipossuficiente, num contexto em que busca melhoria dos proventos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja concedido à agravante o benefício da justiça gratuita.” (id Num. 16299597 - Pág. 2)
Portanto, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
De mais a mais, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes”1.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755637-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação09/02/2025