PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762595-79.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GENIVAL ALVES OLIVEIRA
AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVAL ALVES OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0825831-70.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., por meio da qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada (id nº 62866116 - processo de origem).
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 20017265).
Pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
Findo o prazo sem manifestação da parte agravante, retornaram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Teresina, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762595-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGENIVAL ALVES OLIVEIRA
RéuCLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Publicação23/01/2025