Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0760773-55.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 2.175.925,00, mediante apresentação de seguro-garantia correspondente ao valor do débito acrescido de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) violação ao princípio da dialeticidade. (ii) se o seguro-garantia é instrumento idôneo para suspender a exigibilidade de multa administrativa; e (iii) se a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante refuta diretamente o deferimento da tutela de urgência, com base oferecimento do seguro-garantia, portanto o recurso deve ser conhecido. 4. A controvérsia ora apresentada foi submetida à afetação no julgamento do REsp 2.007.865/SP, realizado em 30 de junho de 2023, com o objetivo de "definir se a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 5. Entretanto, inexiste impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. 6. Considerando preenchidos os requisitos para o deferimento da medida e seguindo Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios, que reconhecem o seguro-garantia como medida idônea para suspender a exigibilidade de Multa administrativa, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. 7. Inviável a análise aprofundada de questões de mérito não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, admite-se a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, mediante a apresentação de seguro-garantia no valor do débito acrescido de 30%.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, § 2º, e 848; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ - ProAfR no REsp: 2037317 RJ 2022/0212581-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, STJ, AgInt no AREsp 1901637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.006.993/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760773-55.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0760773-55.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Análise de Crédito]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE

AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 2.175.925,00, mediante apresentação de seguro-garantia correspondente ao valor do débito acrescido de 30%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) violação ao princípio da dialeticidade.

(ii) se o seguro-garantia é instrumento idôneo para suspender a exigibilidade de multa administrativa; e

(iii) se a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante refuta diretamente o deferimento da tutela de urgência, com base oferecimento do seguro-garantia, portanto o recurso deve ser conhecido.

4. A controvérsia ora apresentada foi submetida à afetação no julgamento do REsp 2.007.865/SP, realizado em 30 de junho de 2023, com o objetivo de "definir se a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".

5. Entretanto, inexiste impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

6. Considerando preenchidos os requisitos para o deferimento da medida e seguindo Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios, que reconhecem o seguro-garantia como medida idônea para suspender a exigibilidade de Multa administrativa, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra.

7. Inviável a análise aprofundada de questões de mérito não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, admite-se a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, mediante a apresentação de seguro-garantia no valor do débito acrescido de 30%.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, § 2º, e 848; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - ProAfR no REsp: 2037317 RJ 2022/0212581-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, STJ, AgInt no AREsp 1901637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.006.993/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0825562-31.2024.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa no valor de R$ R$ 2.175.925,00 (dois milhões e cento e setenta e cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais), aplicada pelo PROCON, e de sua inscrição em dívida ativa, relacionada ao Processo Administrativo nº 000024-002/2022.

O Agravante alega que a decisão agravada não deve prosperar, porque: i) “o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro e no montante integral do débito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito”, a teor do disposto no art. 151 do CTN e Súmula 112 do STJ; ii)a Apple comete prática abusiva, exigindo do consumidor vantagem manifestamente abusiva, ao retirar os adaptadores de tomada dos aparelhos celulares, infringindo dispositivo normativo do Código de Defesa do Consumidor”; iii) “é totalmente legal a atividade desenvolvida pelo PROCON, órgão do Ministério Público Estadual, nos termos da LC nº 36/04, da Lei nº 8.078/90 bem como do Decreto Lei nº 2.181/97”; iv) “não houve cerceamento de defesa, tendo a Apple Computer Brasil LTDA participado de todos os atos do Processo Administrativo”; v) “foi fartamente demonstrada a infração às regras consumeristas praticada pela Apple Computer Brasil LTDA, em processo administrativo, com observância de todas as garantias constitucionais”; vi) além disso, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a revisão do material fático e o consequente exame do mérito do ato administrativo”; vii) “foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa pelo PROCON, tendo em vista que a Apple Computer Brasil LTDA é uma empresa de grande porte”;

Por fim, requer seja atrobuído efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, revogando-se a tutela provisória concedida em primeira instância.

A Apple, em sede de contraminuta, argumenta que: i) o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois o Estado do Piauí utiliza argumentos que não são objeto da decisão agravada e não foram apreciados pelo Juízo a quo; e, no mérito, sustenta que ii) a multa aplicada pelo PROCON/MPPI possui natureza administrativa, sendo possível a suspensão de sua exigibilidade mediante o oferecimento de seguro-garantia idôneo correspondente ao valor total da multa; iii) a Ação Declaratória de Nulidade de multa tem como objetivo reconhecer que a multa aplicada é nula, pois não possui fundamento legal para existir no mundo jurídico; iii) a tutela de urgência pleiteada tem como objetivo a suspensão da exigibilidade do valor da multa questionada até que o Poder Judiciário aprecie o mérito da demanda (i.e., reconheça a nulidade da multa), porque a execução do valor da multa, que é objeto de revisão judicial, pode corresponder a dano irreversível ao administrado; iv) mostra-se questionável a competência do PROCON/MPPI para aplicar penalidades administrativas, desde que pautadas nos princípios da estrita legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; e v) não se discute a conveniência e oportunidade da decisão do PROCON/MPPI (“mérito” do ato administrativo), mas, sim, se a multa aplicada atende ao princípio da legalidade, que deve ser observado em qualquer ato da Administração Pública.

Por fim, requer, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, porque teria violado os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição e, no mérito, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Data inserida no sistema.

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15), e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/15. Ademais, ausente o pagamento de preparo, em decorrência de isenção concedida ao ente público.

Assim, impõe-se conhecer o presente recurso.

 

2. Preliminar de não conhecimento do recurso.

 

A Apple, em sede de contraminuta, argui a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.

Segundo rege esse princípio, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos da sentença/decisão, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Nesse contexto, a parte não pode pedir a reforma do julgado sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade). Como bem assentado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte:

"Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).

 

Entretanto, ao contrário do que aduz a agravada, o Estado do Piauí, em suas razões recursais, rebateu os fundamentos da decisão agravada, como passo a demonstrar.

O pedido de tutela de urgência foi deferido levando em consideração que a empresa Agravada ofereceu seguro-garantia no valor do débito, acrescido de 30%, argumento que foi contestado pelo Estado do Piauí, alegando contrariedade Súmula 112 do STJ. Além disso, reforça a legalidade da multa diante da violação da empresa às normas do CDC.

Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, com base nos princípios da dialeticidade.

 

2. Do mérito.

 

De início, esclareço que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Confira-se precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPELEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento.

2. Da leitura das razões recursais, infere-se que o agravante, ainda, que de forma sucinta, após discorrer acerca dos fatos vertidos nos autos na ação originária, aduz a existência da plausibilidade jurídica do seu direito e o periculum in mora, o que, de certa forma, configura de maneira indireta, o pedido de provimento do recurso.

Preliminar rejeitada.

3. Embora a questão referente à ilegitimidade passiva seja de ordem pública, no caso em preço, a aludida preliminar não deve ser conhecida, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois, não fora enfrentada pelo magistrado de piso, sendo arguida em contrarrazões ao agravo de instrumento.

4. Não se vislumbra na espécie a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, haja vista, não se vislumbrando a relevância dos fundamentos da parte agravante, isso porque, não restou demonstrada a probabilidade do direito neste ponto, até porque, a implementação das obras de infraestrutura no referido imóvel, trata-se de política pública, indispensável para a sobrevivência sadia das famílias que residem no imóvel.

5. Recurso conhecido e improvido.”

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 – sem ênfase no original).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015).

 

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON, mediante a apresentação de seguro-garantia.

O Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade com base em seguro-garantia, uma vez que esse instrumento não seria apto a assegurar o crédito, pois não se equipara ao depósito em dinheiro, no montante integral do débito, conforme Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

Inicialmente, é necessário consignar que a multa administrativa imposta pelo PROCON não possui natureza de crédito tributário. Assim, ao contrário do que aduz o Agravante, o STJ possue entendimento firmado no sentido de que “a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".

2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.

3. O seguro-garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014.

4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

 

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1919016 RJ 2021/0027023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 90, § 3º, da Lei n 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt. REsp 1.612.784. Proc. 2016/0180736-4-RS. Primeira Turma. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJ. 11/02/2020. DJE 18/02/2020)

 

Em síntese: i) o seguro-garantia e a fiança bancária, quando suficientes para cobrir o valor do débito, acrescido de 30%, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário; ii) Tais medidas não apenas garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, mas também preservam o capital do devedor, assegurando-lhe o exercício de seus direitos, a exemplo de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e a suspensão de atos executórios; iii) A ordem de preferência estabelecida para penhora de bens no art. 835 do CPC/2015 não impede o devedor de oferecer, de forma antecipada, caução suficiente para garantir a dívida e suspender a exigibilidade do crédito.

Referido entendimento é também seguido pelos Tribunais Pátrios. Destaco precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito diante da jurisprudência pacífica do e. STJ no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, como no caso dos autos, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos. 2. Demonstrado o perigo de dano em razão da onerosidade excessiva imposta à instituição financeira diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa e do consequente óbice à emissão de certidão de dívida positiva com efeitos de negativa, devendo-se buscar o meio menos gravoso para proceder à execução, a teor do que estabelece o artigo 805 do CPC. 3. Confirmação da liminar: possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta à instituição financeira agravante mediante a oferta de apólice de seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51110515220228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Pretensão da autora à reforma. Cabimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ( REsp nº 1.381.254/PR). Agravante que apresentou seguro garantia específico para assegurar a multa administrativa, em valor 30% superior ao da penalidade aplicada, o que permite o deferimento da suspensão da exigibilidade. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21020180220228260000 SP 2102018-02.2022.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. No presente caso, a impetrante busca reverter decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de liminar em ação anulatória, indeferiu pedido de suspensão de exigibilidade da multa administrativa em discussão, mesmo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia correspondente ao valor do débito, acrescido de 30%. Nesse aspecto, embora o Código Tributário Nacional exija o depósito do montante integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza tributária (art. 151, II, CTN), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta tal restrição no que diz respeito aos créditos de natureza não tributária, como é o caso da multa, admitindo a suspensão de sua exigibilidade mediante a apresentação de seguro garantia, em aplicação analógica do inciso II do art. da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Portanto, está evidente a existência do direito reivindicado pela impetrante, de obter a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, mediante o oferecimento de apólice com valor correspondente ao do débito acrescido de 30%, com o intuito de impedir que a Fazenda Pública efetue a cobrança da multa imposta. Segurança concedida. (TRT-11 00001239820225110000, MS 0000123-98.2022.5.11.0000, Seção Especializada II, Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, julgado em 24-08-2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - CAUÇÃO IDÔNEA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela de urgência somente se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida de vanguarda reclamada não acarrete o chamado dano inverso - Não se exige o oferecimento de caução idônea como condição para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, considerando a natureza desta e a sinalização dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - O crédito sujeito ao Plano de Recuperação Judicial deve ser habilitado nos autos da recuperação, sob pena de violação ao princípio do tratamento isonômico dos credores. Precedentes. V .V.- A jurisprudência mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicabilidade do art. 151 do CTN aos créditos de natureza não tributária, como é o caso das multas administrativas, mormente porque inexiste qualquer orientação legal específica para a possibilidade suspensão da sua exigibilidade - Na esteira do entendimento da Corte, portanto, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, levando em consideração não só as diretrizes do Código Tributário Nacional e da Lei Federal nº 6.830/1980, como também a previsão do art. 835, § 2o. do Código de Processo Civil - Não apresentada qualquer garantia apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000200087831001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020)

 

Cabe registrar que a controvérsia ora apresentada foi submetida à afetação no julgamento do REsp 2.007.865/SP, realizado em 30 de junho de 2023, com o objetivo de "definir se a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". Desde então, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes em âmbito nacional que tratem do mesmo tema, incluindo, quando aplicável, aqueles em tramitação nos Juizados Especiais Federais. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ). (STJ - ProAfR no REsp: 2037317 RJ 2022/0212581-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

Apesar disso, inexiste impedimento para a concessão de tutela provisória urgente, caso o magistrado entenda que foram preenchidos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

No caso em apreço, o Juízo a quo, em juízo sumário, entendeu pela presença dos requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, e, com base na jurisprudência dominante do STJ, seguida pelos demais tribunais pátrios, acolheu o argumento de que como a parte autora apresentou seguro-garantia no valor do débito acrescido de 30%, “o depósito realizado garante, ao final, a satisfação do demandado e evita que a demandante possa ter sua situação prejudicada antes de uma decisão definitiva, prolatada pelo Poder Judiciário, a respeito da matéria”.

Acrescentou, ainda, “diante do evidente perigo de dano à autora, a qual não pode aguardar a fixação do precedente vinculante, sob pena de inscrição indevida do seu nome em certidão de dívida ativa” (…) “defiro tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da referida multa imputada à demandante, devendo o Estado do Piauí ser intimado para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias”.

Como se vê, a Apple apresentou seguro-garantia no valor do débito, com acréscimo de 30%, portanto a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria quase que unânime, portanto, inexiste qualquer óbice ao seu deferimento, o que impõe a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Ressalto, ainda, que o deferimento da medida, neste momento processual, atende ao interesse do credor em assegurar a solvência do débito, sem impor ao devedor encargos excessivos ou desproporcionais.

Quanto aos argumentos trazidos pelo Agravante de que “a Apple comete prática abusiva”; “é totalmente legal a atividade desenvolvida pelo PROCON”; “não houve cerceamento de defesa”; o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento”, trata-se de matéria de mérito, que sequer foi apreciada pelo juízo singular, e, portanto, deixo de me manifestar, sob pena de supressão de instância.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Instrumento, mas lhe NEGO provimento, para confirmar a decisão agravada, em todos os seus termos.

É como voto.

Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de Origem, essa decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0760773-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

16/02/2025