TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765891-12.2024.8.18.0000
PACIENTE: WELLINGTON FONSECA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1.Habeas Corpus impetrado apontando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, com pedido liminar para soltura e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O paciente foi preso em 4/10/2024, e até a impetração do HC, a denúncia não havia sido oferecida. Liminar concedida para soltura com imposição de medidas cautelares. No mérito, verificou-se que a denúncia foi apresentada apenas em 9/1/2025, após o prazo legalmente previsto.
2.A questão em discussão consistem em verificar se o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Código de Processo Penal estabelece o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia quando o réu está preso, conforme o art. 46 do CPP. No caso, o paciente permaneceu preso por mais de 30 dias sem oferecimento da peça acusatória, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se necessária e suficiente para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, em atenção ao art. 319 do CPP.
5.Ordem parcialmente concedida.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 46 e art. 319.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em favor de WELLINGTON FONSECA DIAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ªVara da Comarca de Bom Jesus- PI.
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Alega o impetrante constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, uma vez que o paciente foi preso no dia 4 de outubro de 2024, perfazendo mais de 30 dias sem o oferecimento da denúncia.
Em 26 de novembro de 2024, a liminar foi concedida para soltura do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 21563034)
Prestadas as informações pela autoridade dita como coatora.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da liminar e, no mérito, pela concessão parcial da ordem nos termos da liminar concedida (id. 22266488).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em favor de WELLINGTON FONSECA DIAS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus- PI.
Em cognição sumária, a liminar foi concedida para soltura do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos seguintes termos:
“No caso em questão, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de WELLINGTON FONSECA DIAS, gerado por excesso de prazo para oferecimento da acusação.
Neste ínterim, insta consignar que o Código de Processo Penal fixa o lapso temporal para o oferecimento da denúncia, estabelecendo o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, estando o réu preso. Consignando este entendimento, preceituam o artigo 46, do diploma processual penal brasileiro, verbis:
“ Art.46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos ``. (sem grifo no original).”
No caso dos autos, de fato, verifica-se que o paciente foi preso em 4/10/2024 (id. 21249430-fl.7) e, até a presente data, a peça acusatória não foi oferecida pelo órgão ministerial.
Portanto, atualmente, os autos se encontram conclusos, para análise de pedido da defesa de relaxamento da prisão do paciente ou alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas uma vez que até a presente data, a peça acusatória não foi oferecida pelo órgão ministerial (id.66950696).
Nesse sentido, constatado que a prisão do paciente ultrapassa o prazo legalmente previsto para o início da ação penal, entende-se flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde 4/10/2024 (id. 21249430-fl.7) , sem o oferecimento da peça acusatória, configurando a ilegalidade na prisão.
Destaca-se que o acusado não é responsável pela demora, não podendo permanecer privado de sua liberdade devido à ineficiência do sistema estatal.
Portanto, mostra-se forçoso concluir pela ilegalidade da manutenção da prisão ora em apreço.
Em cognição sumária, entende-se que se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais são necessárias para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo.
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a ordem de Habeas Corpus em favor de WELLINGTON FONSECA DIAS, para ser posto em liberdade, com a expedição do alvará de soltura, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares com base no art. 319, do Código de Processo Penal:
comparecimento periódico no fórum da comarca onde reside, a cada dois (2) meses, para informar e justificar atividades (inciso I);
proibição de ausentar-se da Comarca por mais de uma (1) semana, sem autorização judicial (inciso IV);”
No mérito, reexaminando os autos, nota-se que, embora a denúncia tenha sido oferecida, foi oferecida após o prazo legal, somente em 9 de janeiro de 2025.
Assim, o fato em comento é de ratificar a liminar deferida, em razão da configuração do excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória.
Não sendo apresentado nos autos elementos para justificar o descumprimento do prazo legal, configurando desrespeito, entre outros, aos princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para finalizar, a prisão preventiva consiste na ultima ratio, ou seja, sendo aplicada somente quando não forem suficientes medidas cautelares menos severas.
No caso, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e os crimes lhe imputados não apresentam violência ou grave ameaça.
Nesse cenário, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas em decisão liminar encontram-se adequadas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo.
Dessa maneira, indubitavelmente, não há razão para modificar o desfecho acima. Sendo medida que se impõe, portanto, a confirmação da liminar.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, ratificando a liminar deferida para soltura do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico no fórum da comarca onde reside a cada dois meses e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de uma semana, sem autorização judicial), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 03/02/2025
0765891-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWELLINGTON FONSECA DIAS
Réu Publicação04/02/2025