Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802718-27.2023.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA REPETITIVA E PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de despacho judicial que determinava a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. O recurso monocrático afastou a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, está em conformidade com os princípios processuais aplicáveis; (ii) analisar se a exigência de documentos em casos de demandas suspeitas de repetitividade e predatória caracteriza excesso de formalismo ou afronta os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando esta apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, estabelecendo prazo de 15 dias para correção. Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos específicos conforme a Súmula 33 do TJPI e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, como forma de coibir abusos processuais e assegurar a regularidade do procedimento judicial. A ausência de cumprimento de despacho judicial que determina a emenda da inicial, indicando com precisão os documentos necessários, inviabiliza o prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A exigência de documentos específicos não configura excesso de formalismo, mas sim medida proporcional e necessária para garantir a boa-fé processual e evitar o aumento de demandas fabricadas, que comprometem a eficiência do sistema judiciário. A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 33 do TJPI, respeitou os princípios do contraditório, da cooperação e da eficiência processual, mantendo o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, garante que as matérias decididas possam ser submetidas à análise dos Tribunais Superiores, preservando o direito de recorrer sem prejuízo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de despacho judicial que determina a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. A exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula 33 do TJPI e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, é legítima e visa coibir abusos processuais, não configurando excesso de formalismo ou afronta ao acesso à justiça. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, assegura a análise das matérias discutidas pelos Tribunais Superiores, independentemente de manifestação expressa no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 139, III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível N.U. 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 09/09/2020, DJE 14/09/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802718-27.2023.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802718-27.2023.8.18.0042

AGRAVANTE: JOSE AILDO BENVINDO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA REPETITIVA E PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de despacho judicial que determinava a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. O recurso monocrático afastou a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:

    (i) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, está em conformidade com os princípios processuais aplicáveis;

    (ii) analisar se a exigência de documentos em casos de demandas suspeitas de repetitividade e predatória caracteriza excesso de formalismo ou afronta os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando esta apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, estabelecendo prazo de 15 dias para correção.

  2. Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos específicos conforme a Súmula 33 do TJPI e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, como forma de coibir abusos processuais e assegurar a regularidade do procedimento judicial.

  3. A ausência de cumprimento de despacho judicial que determina a emenda da inicial, indicando com precisão os documentos necessários, inviabiliza o prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto nos arts. 321 e 330, IV, do CPC.

  4. A exigência de documentos específicos não configura excesso de formalismo, mas sim medida proporcional e necessária para garantir a boa-fé processual e evitar o aumento de demandas fabricadas, que comprometem a eficiência do sistema judiciário.

  5. A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 33 do TJPI, respeitou os princípios do contraditório, da cooperação e da eficiência processual, mantendo o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal.

  6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, garante que as matérias decididas possam ser submetidas à análise dos Tribunais Superiores, preservando o direito de recorrer sem prejuízo à parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de cumprimento de despacho judicial que determina a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.

  2. A exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme a Súmula 33 do TJPI e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, é legítima e visa coibir abusos processuais, não configurando excesso de formalismo ou afronta ao acesso à justiça.

  3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, assegura a análise das matérias discutidas pelos Tribunais Superiores, independentemente de manifestação expressa no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 139, III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível N.U. 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 09/09/2020, DJE 14/09/2020.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802718-27.2023.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: JOSE AILDO BENVINDO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por JOSE AILDO BENVINDO, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora agravado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, dando parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo toda documentação apta ao prosseguimento do feito. Alega excesso de formalismo e ausência de previsão legal. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o agravado reforça a inépcia da inicial e pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.



 



JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho de Id. 15746948.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Com estes fundamentos, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.



 



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0802718-27.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AILDO BENVINDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025