TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805181-69.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, sem vícios, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada.
3. Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato por não obedecer as formalidades previstas no art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta e condenou a parte apelante a repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se a contratação realizada entre as partes é válida e se cumpriu os requisitos legais;
(ii) Saber se a apelada era alfabetizada na data da formalização do contrato e comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
6. Validade do contrato: O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada e o documento de identidade apresentado na formalização deste, não constava a ressalva de se tratar de pessoa não alfabetizada, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada e o documento de identidade apresentado na formalização deste, não constava a ressalva de se tratar de pessoa não alfabetizada, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805181-69.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado CLEMENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, atualizadas; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na apelação interposta, o banco/apelante, aduziu: a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato foi celebrado validamente, com o consentimento da autora/contratante; foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/contratante; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de requisitos legais na formalização do contrato, pois é analfabeta (art. 595, do CC); não foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/contratante; sendo inválido, impõe-se à empresa ré, a repetição de indébito em dobro e indenização a título de dano moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18523887, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, o banco/apelante se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelada (ID 18238645), bem como o instrumento do contrato (ID 18238641), firmado de forma livre e consciente pela contratante/apelada, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, vale destacar que na carteira de identidade utilizada no ato de formalização do contrato, expedida antes desta formalização – 22.11.1989 (ID 18238641/fls.7-8), não consta a ressalva de que a contratante/apelante é analfabeta, sendo assinada regularmente por esta. Já a carteira de identidade utilizada na petição inicial (ID 18238635), foi expedida em 19.04.2021, portanto, após a formalização do contrato (fevereiro de 2020). Assim, para o contrato discutido nos autos, vale o primeiro documento de identidade, no qual não consta a ressalva de se tratar de pessoa não alfabetizada.
Conclui-se, assim, que o instrumento de contrato em discussão é válido, não apresentando irregularidades, sendo legítimos os descontos efetuados nos proventos da autora/apelada.
Em suma, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de:
DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo apelante;
REVOGAR a decisão de antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 18238636) e determinar a retomada dos descontos efetuados na conta benefício da autora/apelada, conforme avençado pelas partes.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0805181-69.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação21/02/2025