Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804656-21.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial. 6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida. 2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804656-21.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804656-21.2022.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada contra instituição financeira. A sentença impôs multa por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de falsear a verdade dos fatos, por alegação da autora de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada nos autos. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade, sob o argumento de que inexiste prova de dolo, essencial para a caracterização da litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição da multa por litigância de má-fé, com base na alegação de alteração da verdade dos fatos, se sustenta diante da ausência de prova de dolo específico por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.

4. O exercício do direito de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no presente caso, em que a apelante apenas questionou a validade da contratação do empréstimo consignado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a imposição de penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo específico, não podendo a má-fé ser presumida pela mera improcedência do pedido inicial.

6. Em casos análogos, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé quando o dolo processual não foi comprovado, ressaltando que o questionamento da validade de um contrato, sem evidências de má-fé, constitui exercício legítimo do direito de ação (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida.

2. O exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa para a aplicação da penalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, ausência de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação,  inexistindo quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.  

II. MÉRITO

Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804656-21.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025