PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766142-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES, GIVANILDO AGUIAR LINHARES
AGRAVADO: MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES, GIVANILDO AGUIAR LINHARES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES e GIVANILDO AGUIAR LINHARES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0807294-26.2024.8.18.0140, por meio da qual foi indeferida a gratuidade judiciária dos autores, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada, e foi concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais, sob pena de indeferimento da petição inicial (id nº 58640270 - processo de origem).
Foram opostos embargos de declaração (id nº 59561764 - processo de origem), os quais não foram conhecidos pelo magistrado prolator da decisão recorrida (id nº 65173492). Na oportunidade, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 168.994,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Sustentam os ora agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteiam pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugnam, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 21437580).
Pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação da parte agravante, retornaram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Teresina, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766142-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES
RéuMARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES
Publicação23/01/2025