Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0766142-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766142-30.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES, GIVANILDO AGUIAR LINHARES

AGRAVADO: MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES, GIVANILDO AGUIAR LINHARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES e GIVANILDO AGUIAR LINHARES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0807294-26.2024.8.18.0140, por meio da qual foi indeferida a gratuidade judiciária dos autores, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada, e foi concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais, sob pena de indeferimento da petição inicial (id nº 58640270 - processo de origem).

Foram opostos embargos de declaração (id nº 59561764 - processo de origem), os quais não foram conhecidos pelo magistrado prolator da decisão recorrida (id nº 65173492). Na oportunidade, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 168.994,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). 

Sustentam os ora agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Pleiteiam pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugnam, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 21437580).

Pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.

Findo o prazo sem manifestação da parte agravante, retornaram-me os autos conclusos.

Pois bem.

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.

Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

 

Teresina, 21 de janeiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766142-30.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766142-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES

Réu

MARYNALDA VAZ FERREIRA LINHARES

Publicação

23/01/2025