Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805252-06.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: O recurso: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé. Fato relevante: A Apelante alega ausência de conduta caracterizadora de má-fé, sustentando que exerceu seu direito de ação acreditando na legitimidade de sua pretensão. As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, fundamentando-se na improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia consiste em analisar se a conduta da Apelante configura litigância de má-fé, considerando a exigência de comprovação de dolo processual. III. Razões de decidir: 5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem evidência de intenção de obstruir o andamento processual ou agir de forma dolosa. 7. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de má-fé, o que não restou comprovado no presente caso. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido inicial. Na ausência de prova de má-fé, deve ser afastada a penalidade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805252-06.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805252-06.2022.8.18.0065

APELANTE: JURACY MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

  1. O recurso: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé.

  2. Fato relevante: A Apelante alega ausência de conduta caracterizadora de má-fé, sustentando que exerceu seu direito de ação acreditando na legitimidade de sua pretensão.

  3. As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, fundamentando-se na improcedência do pedido inicial.

II. Questão em discussão:

4. A controvérsia consiste em analisar se a conduta da Apelante configura litigância de má-fé, considerando a exigência de comprovação de dolo processual.

III. Razões de decidir:

5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019).

6. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem evidência de intenção de obstruir o andamento processual ou agir de forma dolosa.

7. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de má-fé, o que não restou comprovado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando a improcedência do pedido inicial.

  2. Na ausência de prova de má-fé, deve ser afastada a penalidade aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805252-06.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: JURACY MARIA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACY MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

A sentença de ID Nº 19375103 consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em atenção ao que prescreve o art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ficando tais condenações suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, pleiteando em suas razões recursais, ID nº 19375104, a reforma da sentença quanto a condenação no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, por entender inexistente nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão imposta a Autora. Requereu, ainda, de forma alternativa, a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência financeira apresentada pela Apelante. E o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé. 

O Banco, em suas contrarrazões, ID nº 19375107, requereu que seja negado provimento a apelação interposta pela parte Autora, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Em Decisão de ID nº 19406255 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

A parte Apelante alega, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”



No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, é evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ.



É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0805252-06.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JURACY MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2025