Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0761044-64.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do agravado ou, caso já efetuado o corte, o religamento em 48 horas, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O fundamento da decisão agravada repousou na probabilidade do direito do agravado e no perigo de dano iminente decorrente da interrupção do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar a adequação da decisão que concedeu a tutela de urgência para assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é qualificado como serviço essencial, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua interrupção sem notificação prévia, clara e inequívoca, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão agravada está amparada no art. 300 do CPC, que prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência, os quais se encontram demonstrados no caso concreto, notadamente a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano irreparável à sua dignidade e condições mínimas de subsistência. A jurisprudência do STJ reforça que a interrupção de serviços essenciais, como o de energia elétrica, é prática abusiva quando há controvérsia quanto ao débito ou ausência de regular comunicação prévia ao consumidor (AgRg no REsp 1.625.264/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022). A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme dispõe o art. 537 do CPC. Não foram apresentados elementos suficientes pelo agravante para afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo a medida reversível e passível de reavaliação pelo Juízo de origem caso surjam novos elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica, como serviço essencial, não pode ser interrompido sem notificação prévia clara e inequívoca, em respeito ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A tutela de urgência é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada a suspensão do serviço essencial de energia elétrica em caso de controvérsia quanto ao débito ou irregularidade na notificação. A fixação de multa cominatória é instrumento legítimo para assegurar a efetividade de decisão judicial, desde que observados os critérios de adequação e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, III e IV, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.625.264/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761044-64.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761044-64.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: JOAO BATISTA PEREIRA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: KALIANI ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do agravado ou, caso já efetuado o corte, o religamento em 48 horas, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O fundamento da decisão agravada repousou na probabilidade do direito do agravado e no perigo de dano iminente decorrente da interrupção do serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma única questão em discussão: verificar a adequação da decisão que concedeu a tutela de urgência para assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de energia elétrica é qualificado como serviço essencial, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua interrupção sem notificação prévia, clara e inequívoca, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A decisão agravada está amparada no art. 300 do CPC, que prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência, os quais se encontram demonstrados no caso concreto, notadamente a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano irreparável à sua dignidade e condições mínimas de subsistência.

A jurisprudência do STJ reforça que a interrupção de serviços essenciais, como o de energia elétrica, é prática abusiva quando há controvérsia quanto ao débito ou ausência de regular comunicação prévia ao consumidor (AgRg no REsp 1.625.264/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022).

A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme dispõe o art. 537 do CPC.

Não foram apresentados elementos suficientes pelo agravante para afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo a medida reversível e passível de reavaliação pelo Juízo de origem caso surjam novos elementos de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica, como serviço essencial, não pode ser interrompido sem notificação prévia clara e inequívoca, em respeito ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A tutela de urgência é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada a suspensão do serviço essencial de energia elétrica em caso de controvérsia quanto ao débito ou irregularidade na notificação.

A fixação de multa cominatória é instrumento legítimo para assegurar a efetividade de decisão judicial, desde que observados os critérios de adequação e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, III e IV, e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.625.264/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização (Proc. n°  0823918-53.2024.8.18.0140), ajuizada por JOAO BATISTA PEREIRA BEZERRA, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 58021761), o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 422460, referente ao imóvel situado no Conjunto Raimundo Portela s/n Q-85, Lote 09, Casa B, Promorar, Teresina-PI, ou proceda ao religamento em 48 horas a contar da intimação desse decisum, caso tenha havido o corte, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia limitada a R$15.0000 (quinze mil reais).

Em suas razões (id. 19284446), a agravante afirma que a decisão recorrida é genérica e vai de encontro com várias normativas que tratam sobre o tema, bem como aos julgados pacificados, inclusive deste tribunal, merecendo ser reformada para indeferir o pleito da parte demandante/agravada.

Decisão de Id.19438775 indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


MÉRITO 

A controvérsia trazida a este colegiado cinge-se à manutenção ou reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de rito ordinário, concedeu tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do agravado, ou, caso já efetuado o corte, realizasse o religamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa cominatória.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo fundamentou-se na probabilidade do direito do agravado, evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram indícios de irregularidade na notificação e nos cálculos apresentados pela agravante. Além disso, restou constatado o perigo de dano iminente, consistente nos prejuízos irreversíveis que a interrupção do serviço essencial de energia elétrica pode ocasionar à dignidade e às condições mínimas de subsistência do agravado.

A análise da decisão combatida, sob a ótica do art. 300 do CPC, não revela qualquer mácula que justifique a sua modificação. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, conforme preconiza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua interrupção sem que haja prévia notificação clara e inequívoca, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A interrupção no fornecimento de serviços essenciais ao consumidor, como o de energia elétrica, configura prática abusiva, especialmente quando há controvérsia acerca do débito ou ausência de regular comunicação prévia ao consumidor. Tal conduta viola os direitos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no REsp 1.625.264/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022).


Outrossim, a imposição da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC.

No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, a reversibilidade da medida em favor do agravado é evidente, podendo ser reavaliada pelo Juízo de origem a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova.

Dessa forma, concluo pela manutenção da decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, assegurando ao agravado o direito à continuidade do serviço essencial de energia elétrica.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id.19438775 e manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0761044-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO BATISTA PEREIRA BEZERRA

Publicação

10/03/2025