TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-66.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA JOANA PEREIRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu alega validade da contratação, inexistência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, à luz das provas apresentadas; e (ii) a existência de danos morais e a consequente devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No entanto, no caso em análise, o réu comprovou a validade do contrato por meio de documentos regulares, como cópia assinada do contrato e comprovante de transferência do valor para a conta da autora.
4. A apresentação desses documentos preenche os requisitos exigidos pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, demonstrando a efetiva transferência do valor contratado à autora.
5. Não foi comprovada nos autos a existência de vícios de consentimento, tais como fraude, erro ou coação, capazes de macular o contrato celebrado. Dessa forma, considera-se válida a contratação realizada.
6. Diante da validade do contrato, inexiste fundamento para a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou conduta ilícita ou ofensa à dignidade da parte autora.
7. A reforma da sentença implica a improcedência do pedido inicial e a inversão do ônus sucumbencial, a ser suportado pela parte autora, respeitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial e inverter o ônus sucumbencial.
Tese de julgamento:
1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando a instituição financeira comprova, por meio de documentos regulares, a assinatura da parte autora e a efetiva transferência dos valores contratados.
2. A inexistência de vícios de consentimento afasta a nulidade contratual e a pretensão de restituição em dobro ou de indenização por danos morais.
3. A inversão do ônus sucumbencial é cabível diante da improcedência do pedido inicial, respeitado o benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18.
STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA JOANA PEREIRA MENDES, ora apelada.
Na Sentença (id. 18718476), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229735693957 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente;
b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0229735693957;
c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 41977004;
d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id. 18718495) sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado - contrato assinado, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos morais - devolução de valores.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada, em contrarrazões, refutou os argumentos levantados pelo recorrente, ocasião em que pugnou o improvimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato discutido (id. 18718411) devidamente assinado pela parte autora, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 18718412), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800820-66.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOANA PEREIRA MENDES
Publicação15/03/2025