TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854358-66.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Jorge Luis Rodrigues da Silva
ADVOGADA: Dra. Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 01 ano de reclusão, 01 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação da sentença quanto à dosimetria da pena; (iii) examinar a regularidade da fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório comprova a materialidade e autoria dos crimes, com base no laudo de lesões corporais, depoimentos da vítima e testemunha, afastando a tese de insuficiência probatória.
A circunstância judicial referente ao motivo do crime restou negativada sob o fundamento de que o acusado praticou os delitos por ciúmes. A fundamentação se mostra idônea e em está em consonância com entendimento do STJ.
A reparação dos danos está de acordo com a jurisprudência do STJ, que permite a fixação de valor mínimo a título de danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
RELATÓRIO
O réu Jorge Luis Rodrigues da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP) c/c Lei 11.340/06.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, absolvição do recorrente, tendo em vista a insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) neutralização da circunstância judicial negativada; b) exclusão do valor fixado a título de reparação por danos.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
A defesa pleiteia a absolvição do réu pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de que as agressões ocorreram de forma recíproca. Em relação ao crime de ameaça, sustenta insuficiência probatória da materialidade delitiva, o que também requer a absolvição.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Segundo consta nos autos que, no dia 29 de outubro de 2023, por volta de 19:30 horas, o denunciado Jorge Luis Rodrigues da Silva, em razão de ação baseada no gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a dignidade e o decoro de sua companheira, a vítima Dellen Pereira de Oliveira Santos, além de lhe ter ofendido a integridade corporal e a saúde, bem como ter ameaçado causar mal injusto e grave à ofendida, fato ocorrido na residência do casal localizada na Rua Sete de Setembro, nº948, bairro Vermelha, Teresina – PI.
Na ocasião dos fatos, o acusado chegou na residência do casal localizada na Rua Sete de Setembro, nº948, bairro Vermelha, Teresina – PI e ofendeu a dignidade e o decoro da vítima, chamando-a de vagabunda, desgraçada e chifreira e afirmou que a vítima merecia morrer.
Ato contínuo, o denunciado Jorge Luis Rodrigues da Silva, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, bem como menosprezo à condição do gênero da vítima, ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida e afirmou que cortaria o cabelo da vítima para deixá-la careca.
Em sequência, o denunciado ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima e a empurrou contra a parede e contra a geladeira, o que fez com que a vítima caísse no chão, momento em que o acusado passou a enforcá-la. O acusado ainda desferiu um tapa no rosto da ofendida, tendo, logo em seguida, a levantado do chão pelos cabelos e a arrastado até o quintal, ocasião em que o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima e a firmou que a mataria com uma pedra.
O denunciado causou na ofendida as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito ID nº49569172, pág. 04/06, sendo que as lesões foram causadas em razão da vítima ser do sexo feminino.
Diante do exposto, provada a materialidade e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia o acusado Jorge Luis Rodrigues da Silva pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Nilton Monteiro Lima, policial militar, declarou na fase de inquérito (Termo de depoimento):
“(…) que na data de ontem, 29/10/2023, por volta das 23:00 horas, estava em rondas ostensivas quando foi acionado via Mobile para atender uma suposta ocorrência de violência doméstica; que se deslocou juntamente com o SGT GILSON até o local, qual seja, na residência situada na Rua Sete de Setembro, nº 948, bairro Centro -Sul, nesta Capital; que chegando no local, o sr. JORGE abriu a porta para a guarnição do declarante, e disse que não tinha acontecido nada, que ninguém tinha chamado viatura; que o comunicante então chamou a sra. D’ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS e perguntou se estava tudo bem, tendo esta relatado que não estava bem, e chorando, disse que tinha sido agredida fisicamente com um tapa no rosto por JORGE, que também tinha ameaçado cortar o cabelo dela; que a vítima também relatou que tinha sido enforcada, xingada de ‘vagabunda’ e ameaçada de morte várias vezes por JORGE, companheiro dela; que perguntou para a senhora D’ELLEN se ela queria vir até a Central de Flagrantes, tendo ela respondido que sim, pois não aguentava mais aquela situação; que JORGE disse que não acreditava que ela ia fazer isso com ele, mas veio sem oferecer resistência até a Central de Flagrantes (…). ”
A vítima Dellen Pereira de Oliveira Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante conviveu em união estável com o acusado, por cerca de 08 a 09 anos (…) que, no dia dos fatos, o acusado saiu para trabalhar (…) e, ao voltar, este falou que, quando saiu no final da tarde, havia dado duas voltas no portão e, ao voltar no final da noite, o portão tinha sido mexido; que o acusado perguntou se a declarante havia saído e esta respondeu que não; que o acusado falou que, se a declarante não havia saído, alguém tinha entrado na casa; que a declarante falou que ninguém havia entrado; que começou uma discussão por causa disso; (…) que, quando o acusado chegou a noite, este foi comer e levou o prato para dentro do quarto; que o acusado continuou falando que havia entrado alguém no local e a declarante negando e dizendo que ele estava ficando doido; que, ao virar as costas dentro do quarto, o acusado jogou a colher na declarante; que, ao se virar, o acusado já se levantou de uma vez para cima da declarante; que acredita que esteja nos autos que o acusado ficou todo arranhado, porque a declarante se defendeu; que o acusado jogou a declarante no chão, a enforcou, a imprensou na janela, puxou os seus cabelos; que o rosto da declarante ficou todo marcado e a sua boca cortada; que o acusado a levou para o quintal; (…) que o acusado pegou um pau que tinha no quintal e ficou ameaçando a declarante, dizendo que esta não ia sair de casa; que a declarante estava com a chave escondida no seu bolso; que a declarante voltou para dentro de casa, conseguiu pegar o seu celular e foi rápido para dentro do banheiro; que mandou um whatsapp para o grupo das meninas que trabalhavam com a declarante na época, pedindo socorro; que a declarante passou a sua localização, deu seu endereço, desligou o celular novamente e colocou no lugar; que, pouco tempo depois, a polícia chegou; que, nessa noite, o acusado ameaçou a declarante dizendo que iria lhe deixar careca e raspar seu cabelo, caso a declarante colocasse a ‘cara fora’; que o acusado disse que a declarante não ia passar daquele dia, pois naquele dia a declarante iria morrer; que o acusado xingou a declarante de vagabunda, rapariga, safada e chifrera; (…) que o acusado primeiro jogou a declarante no chão e depois a levantou puxando pelos cabelos; (…) que a declarante pedia para o acusado parar de enforcá-la, dizendo que o filho do casal de apenas 06 anos de idade ia ficar sem mãe, mas este não a ouvia e continuava a enforcar; que, enquanto isso, a declarante continuava arranhando ele, por isso o acusado ficou todo arranhado; (…) que, nesse dia, o seu filho estava na casa da mãe da declarante; (…) que, depois disso, a declarante se separou do acusado; (...).”
O acusado Jorge Luis Rodrigues da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que alguns fatos são falsos; que é verdade que o declarante a vítima discutiram e chegaram a se agredir; que os dois se agrediram (…) que o acusado saiu de casa para trabalhar e, ao voltar, o portão não estava do jeito que tinha deixado; que o declarante e a vítima já vinham com alguns casos de desconfiança da parte do declarante; que aconteceram algumas coisas no passado que levou o declarante a agir da forma como agiu, não que seja a forma certa; (…) que o declarante agrediu a vítima, não se recordando de ter a jogado contra a geladeira ou parede; que jogou a colher na vítima porque esta chamou o declarante de vagabundo; que o declarante se zangou e jogou a colher nela sim; que o declarante não tá dizendo que é vítima, mas a sua companheira o agrediu também; que, quando jogou a colher, a vítima foi para cima do declarante; (…) que, quando se levantou, a vítima agarrou na garganta do declarante sem que este tivesse sequer triscado nela; que, provavelmente, a vítima se sentiu ameaçada; que, como a vítima tem a unha grande, esta começou a entrar na carne do pescoço do declarante (...) que, no calor da discussão, o declarante segurou as mãos da vítima e a jogou no chão; (...) que, quando o acusado derrubou a vítima no chão, esta continuou agarrando na sua garganta; que, para a vítima o soltar, o declarante deu um tapa nela; que a vítima soltou, mas depois agarrou novamente na garganta do declarante e esta agarrou na dela; que, foi nesse momento, que a vítima disse que o declarante estava enforcando ela; (…) que, depois disso, tudo se acalmou; (…) que, quando já estava tudo calmo, o declarante voltou a comer e a polícia chegou; (…) que alguns fatos são verdadeiros e houve agressão sim, até porque ela é mulher e não tem força contra o declarante; que o declarante não lembra se ameaçou a vítima (…) que acha que foi o declarante quem iniciou as agressões, porque foi o declarante que jogou a colher na vítima (...).”
O laudo de lesão corporal atestou a existência de ofensa a integridade física da vítima, produzida por instrumento contundente.
A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, no âmbito doméstico, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante proferiu ameaças de morte contra a sua companheira e agrediu fisicamente a vítima, jogando-a no chão e desferindo um tapa na ofendida.
Convém ressaltar que o próprio acusado declarou em juízo ter iniciado as agressões ao arremessar uma colher contra a vítima, declarando também ter desferido um tapa na ofendida e a arremessado no chão. Assim, resta prejudicada a tese da defesa de absolvição por existência de lesões mútuas, vez que restou devidamente comprovado que o réu deu origem as agressões e que este não agia em legítima defesa.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP) c/c Lei 11.340/06, afasto o pedido da defesa.
Da pena-base
O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização da circunstância judicial negativada.
Passo a analisar as penas-bases fixada na sentença recorrida:
“(…) DOSIMETRIA
1. LESÃO CORPORAL
(…)
I. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; II Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: não é possível aferir; V. Motivos: negativos, tendo em vista que o réu agiu movido por ciúmes, sentimento de posse incompatível com a dignidade humana; VI. Circunstâncias: neutras; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável à vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão em relação ao crime de lesão contra a Sra DELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS.
(…)
2. AMEAÇA
DA PENA BASE: Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte:
I. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: não é possível aferir; V. Motivos: negativos, tendo em vista que o réu agiu por motivo fútil e por ter agido por ciúmes; VI. Circunstâncias: neutras; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável à vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 mês e 15 quinze dias de detenção em relação ao crime de lesão contra a Sra DELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS. (...) ”
Na primeira fase da dosimetria, dos delitos de lesão corporal e ameaça, a juíza de 1º grau considerou desfavorável a seguinte circunstância judicial: motivo do crime.
O motivo do crime restou negativado sob o fundamento de que o acusado praticou os delitos por ciúmes. A fundamentação se mostra idônea e autoriza a negativação da circunstância. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base”.1
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena fixada na sentença.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado a título de reparação dos danos causados a vítima.
Em análise da sentença, verifica-se que a magistrada determinou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos mil) reais para reparação dos danos causados pela infração.
Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 19383753).
Assim, restando comprovada a lesão corporal e as ameaças proferidas pelo acusado em face da sua ex-companheira, não vislumbro qualquer irregularidade na fixação do valor indenizatório.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça submetendo o julgamento do REsp 1675874/MS à sistemática do recursos repetitivos, ficou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos mil) reais para fins de reparação dos danos causados à vítima.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
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1AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020
Teresina, 24/02/2025
0854358-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorJORGE LUIS RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025