PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761768-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. n° 0830913-24.2020.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, foi indeferida a gratuidade.
Em suas razões, o agravante alega que o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência da parte. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.
Despacho inicial determinou a apresentação documentos.
Após apresentação de documentos, decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como determinou o recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 20 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761768-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/01/2025