Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-68.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-68.2023.8.18.0052

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: ARIOLISIA RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIOLISIA RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada, em face do Banco apelante.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 


a) DECLARAR a validade do contrato  n° 814826992  firmado entre as partes;


b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato;


c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 


d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);


e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;


e) Custas processuais pela parte requerida.


Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

PRESCRIÇÃO TRIENAL 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.


MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que  embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.

Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

 

Teresina, 20 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-68.2023.8.18.0052 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800534-68.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ARIOLISIA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

20/01/2025