TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805435-55.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
O recurso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Fato relevante: A parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo banco, foi firmado de forma irregular e sem a sua devida anuência. O banco, por sua vez, juntou o contrato assinado pela parte autora, além de outros documentos comprobatórios.
As decisões anteriores: A sentença a quo rejeitou os pedidos formulados, entendendo que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.
A questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente se houve fraude ou vício na contratação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos.
Razões de decidir: O banco apresentou o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos comprobatórios, o que evidencia a regularidade da contratação. Não foi demonstrada a ocorrência de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, não havendo fundamento para a alegação de inexistência do contrato ou indenização por danos materiais e morais.
Pedido: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento:
A apresentação do contrato assinado e de documentos comprobatórios pelo banco, sem indícios de fraude ou vício, confirma a validade da contratação do empréstimo consignado.
Não havendo ato ilícito da instituição financeira, é incabível a condenação em indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805435-55.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19330164, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato de (ID.19727099), além de extrato de simples conferência (ID. 19727101) no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0805435-55.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025