Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800797-88.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO E COMPROMISSO FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo passageiro em face de companhia aérea, objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, perda de conexão e impossibilidade de participação em evento escolar de suas filhas. O itinerário contratado previa transporte aéreo de Curitiba/PR a São Luís/MA, com partida em 07/12/2023 e chegada na madrugada de 08/12/2023. Contudo, houve atrasos significativos e alterações no trajeto, resultando em um atraso de 10 (dez) horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os transtornos enfrentados pelo passageiro caracterizam dano moral indenizável; e (ii) definir o valor adequado para a indenização por danos morais, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral configura-se em razão dos transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, especialmente pela perda de um compromisso familiar de alta relevância emocional — a apresentação de Natal das filhas do autor —, circunstância que agravou os efeitos do atraso do voo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, sendo necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial. No presente caso, os prejuízos sofridos foram devidamente comprovados por documentos anexados aos autos. O quantum indenizatório deve observar o disposto no art. 944 do Código Civil, considerando as condições das partes e a gravidade do abalo, de forma a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a função pedagógica e compensatória da reparação. A majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso de voo que resulta em perda de compromisso de relevante significado pessoal configura dano moral indenizável, desde que demonstrados os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 16.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-88.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800797-88.2024.8.18.0077

APELANTE: RAFAEL BARBOSA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL DE FREITAS SIMEN

APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO E COMPROMISSO FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo passageiro em face de companhia aérea, objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, perda de conexão e impossibilidade de participação em evento escolar de suas filhas. O itinerário contratado previa transporte aéreo de Curitiba/PR a São Luís/MA, com partida em 07/12/2023 e chegada na madrugada de 08/12/2023. Contudo, houve atrasos significativos e alterações no trajeto, resultando em um atraso de 10 (dez) horas na chegada ao destino final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se os transtornos enfrentados pelo passageiro caracterizam dano moral indenizável; e
    (ii) definir o valor adequado para a indenização por danos morais, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dano moral configura-se em razão dos transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, especialmente pela perda de um compromisso familiar de alta relevância emocional — a apresentação de Natal das filhas do autor —, circunstância que agravou os efeitos do atraso do voo.

  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, sendo necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial. No presente caso, os prejuízos sofridos foram devidamente comprovados por documentos anexados aos autos.

  3. O quantum indenizatório deve observar o disposto no art. 944 do Código Civil, considerando as condições das partes e a gravidade do abalo, de forma a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a função pedagógica e compensatória da reparação.

  4. A majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O atraso de voo que resulta em perda de compromisso de relevante significado pessoal configura dano moral indenizável, desde que demonstrados os prejuízos extrapatrimoniais sofridos.

  2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as condições das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 16.11.2020.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tao somente para determinar a majoracao da indenizacao por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentenca nos demais termos. Diante da sucumbencia parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL BARBOSA BRANDÃO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., ora apelada.

Em sentença (Id. Num. 20982170), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a instituição financeira a ressarcir ao autor, a título de danos materiais o valor despendido com alimentação, no importe de R$10,00 (dez reais), de forma simples, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou recurso apelatório (Id. Num. 20982171) buscando a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante mostra-se insuficiente para mitigar os prejuízos decorrentes de atraso de voo.

Em contrarrazões (Id. Num. 20982175), a empresa requerida sustenta a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que em casos de força maior, conforme previsto na legislação aplicável, ocorre a exclusão da responsabilidade do transportador. Diante do exposto, requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença vindicada.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

 

A questão de mérito cinge-se ao pedido de majoração de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo.

Como se verifica nos autos, o apelante contratou os serviços da apelada para transporte aéreo no trecho Curitiba/PR → São Paulo/SP → São Luís/MA, com partida no dia 07/12/2023 e chegada ao destino final na madrugada de 08/12/2023.

Entretanto, houve significativa alteração no itinerário, com atrasos e realocações de voos, culminando na perda da conexão e na impossibilidade de participação do autor no evento escolar de suas filhas. Esses fatos estão comprovados pelas provas documentais anexadas aos autos, incluindo bilhetes aéreos, declarações de atraso e realocações de voos (Id. Num. 20982085 - Pág. 1/Num. 20982090 - Pág. 1/Num. 20982091 - Pág. 1).

Acerca do tema, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).”

 

No caso em análise, observa-se que o apelante não apenas chegou com 10 (dez) horas de atraso ao destino final, mas também perdeu um compromisso familiar importante: a apresentação de Natal de suas filhas na escola, que era o motivo principal de sua viagem.

Nessa lógica, considerando as circunstâncias pessoais, concluo que a falha na prestação do serviço da ré gerou aos recorrentes transtornos que fugiram à normalidade dos aborrecimentos cotidianos. Assim, evidenciado o dano moral, a intensidade do abalo sofrido deve ser valorada nas circunstâncias próprias do caso concreto.

No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil.

Desse modo, considerando as particularidades do caso e o caráter punitivo da medida, majoro a indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0800797-88.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

RAFAEL BARBOSA BRANDAO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

14/02/2025