TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804310-70.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, visando à correção de supostas omissões e erros materiais, bem como à reconsideração da condenação por litigância de má-fé.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão quanto à fundamentação da condenação por litigância de má-fé; (ii) verificar a alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se há erro material ou a possibilidade de redução da multa por litigância de má-fé.
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
4. No caso concreto, não há omissão ou erro material, tendo o acórdão enfrentado todas as questões postas, incluindo a fundamentação para a condenação por litigância de má-fé.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão embargado apreciou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente.
6. A utilização de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito ou alterar o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade deste recurso, sendo incabível a sua modificação.
7. A pretensão de revisão do valor da multa imposta por litigância de má-fé não configura matéria a ser examinada em sede de embargos de declaração, quando não se verifica erro material, omissão ou contradição.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito ou modificação do julgado.
2. A condenação por litigância de má-fé, fundamentada e amparada em elementos concretos, não pode ser revisada em sede de embargos de declaração, salvo erro material, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16/02/2011; TJSP, EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0804310-70.2022.8.18.0033, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito e multa diária com exibição de documentos.
PRELIMINAR
II - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que revolve a matéria fática e de direito que a parte entende amparar a inversão do julgado, bem como traz à baila impugnação de capítulo da sentença que lhe impôs multa por litigância de má-fé, o que, naturalmente, representa questão nova. Inteligência da Súmula nº 14 do TJPI. Doutrina.
MÉRITO
III - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
IV - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”.
V - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 03/03/2021, mas foi excluído em 14/03/2021.
VI - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e do TJPI.
VII - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC.
VIII - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IX - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante (i) necessidade de prequestionamento, (ii) negativa de prestação jurisdicional, por falta de fundamentação, e (iii) inexistência de litigância de má-fe, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Subsidiariamente, sustentou o cabimento de minoração da penalidade imposta para 2 % (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Embora intimado, quedou-se inerte o embargado.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na sentença embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.
2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.
3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.
4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.
(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)
Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.
(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)
Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.
(...)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804310-70.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA MELO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação15/03/2025