TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800911-02.2023.8.18.0032 (Picos / 5ªVara )
Apelantes: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE
Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de dias-multa por roubo majorado, e, no caso do primeiro apelante, também por desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prova nos autos é suficiente para a absolvição do primeiro apelante quanto ao crime de desobediência; (ii) avaliar se há necessidade de redimensionar as penas impostas na sentença de origem; (iii) estabelecer o regime inicial de cumprimento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra dos policiais, corroborada por testemunha, confirma que o primeiro apelante desobedeceu a ordem de parada durante abordagem policial, evidenciando a tipicidade da conduta prevista no art. 330 do Código Penal. A tese de ausência de dolo não encontra amparo no conjunto probatório.
O redimensionamento da pena-base é cabível, pois a sentença desvalorizou circunstâncias judiciais de forma genérica e desprovida de base concreta, em violação à Súmula 444 do STJ.
A valoração negativa das consequências do crime, em razão do impacto emocional severo sobre a vítima e sua esposa, justifica a manutenção de maior reprovação na dosimetria.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, as penas finais, superiores a 8 anos, impõem a aplicação do regime fechado, conforme art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos apelantes, fixando-as em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção para o primeiro apelante. Mantidos o regime inicial fechado e demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
A palavra de policiais, corroborada por testemunhas, é idônea para demonstrar a prática do crime de desobediência.
Circunstâncias judiciais só podem ser valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos e diversos dos já próprios do tipo penal.
Penas superiores a 8 anos impõem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", e §3º; art. 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 330; CPP, art. 386, III; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE, respectivamente, para (i) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção; e (ii) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá as penas impostas por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e por MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE (id. 18816598 - Pág. 307), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (id. 18816571 - Pág. 250) que condenou o primeiro apelante às penas de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, 157, § 2º-A, I e 330, todos do Código Penal (roubo majorado e desobediência), e o segundo apelante à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado nos arts. 157, § 2º, II, 157, § 2º-A, I, ambos do CP(roubo majorado) diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18816359 - Pág. 104).
Recebida a denúncia (em 22/06/2023; Id 18816362) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18816598 - Pág. 307), que “seja PROVIDO o presente recurso para ABSOLVER o apelante ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, do crime de desobediência em razão da ausência de dolo específico, com esteio no art. 386, III, do CPP. b) Quanto aos dois apelantes, REDIMENSIONAR a pena-base fixada pela ilustre juíza singular, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) DECOTAR a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, isto porque se trata de simulacro de arma sem potencial lesivo; d) Subsidiariamente, caso seja reformada a sentença e alterada a pena, que seja aplicado o regime mais brando aos apelantes”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18816600 - Pág. 349), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 19956848 - Pág. 381).
Feito revisado (ID nº 22439617).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição (tese do primeiro apelante - ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA)
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada no sistema PJe Mídias) colhida em juízo, pelo Inquérito Policial nº 2945/2023 (Id 18816357 - Pág. 99), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de desobediência.
PALAVRA DOS POLICIAIS (FIRME E DETALHADA). O policial militar Gregório Gomes relatou que, ao se deparar com o acusado Anderson nas proximidades do cemitério, este já se encontrava em posse de uma motocicleta subtraída, a qual estava sem placa. Segundo ele, a equipe iniciou a verbalização para abordagem, mas o acusado empreendeu fuga, porém Anderson acabou perdendo o controle da motocicleta, vindo a cair. Em seguida, foi autuado e reconhecido como o indivíduo que aparecia no vídeo, pois trajava as mesmas roupas e estava, naquele momento, com a motocicleta. Ainda conforme o relato, Anderson desobedeceu às ordens de parada, mesmo com a sirene policial ligada, razão pela qual foi conduzido à Central para os procedimentos cabíveis.
A versão acima apresentada é corroborada pela declaração prestada, em sede policial, pela testemunha Carlos Daniel da Silva Costa. Ele relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na praça do Hospital Regional Justino Luz, aguardando algum conhecido com o fim de obter carona até Morada Nova, quando passou pelo local seu amigo Anderson (acusado), conhecido como “DISSOM”, conduzindo uma motocicleta CG 160cc de cor dourada, e então subiu na garupa para aproveitar a carona. Ao chegarem “na dobra do cemitério”, a viatura da Força Tática ordenou que parassem, porém “DISSOM” empreendeu fuga, e passou a ser perseguido pelos militares. Após alguns quilômetros, o condutor perdeu o controle da motocicleta, vindo a cair. Nesse momento, ambos foram presos pelos policiais.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.
Observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais e testemunha são firmes e dotada de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.
2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
(REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 18816571 – pág. 261):
(…)
RÉU ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
Crime do Art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.
1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes, o mesmo não é reincidente, não devendo ser sopesada. 3.A conduta social, que diz respeito à sua interação com a comunidade e o grupo social, não é favorável devido ao seu envolvimento em diversos crimes contra o patrimônio. Sua conduta social não pode ser considerada adequada, especialmente considerando-se seu histórico conhecido pelos policiais pela prática de crimes. Além disso, a natureza do delito em questão também deve ser levada em conta. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não deve ser considerado.
5-Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação são os normais do tipo, pelo que deixa de influenciar na pena-base; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que praticado contra vítima, em sua própria residência, ao anoitecer; 7.As consequências do crime, que englobam os efeitos advindos da conduta criminosa, a extensão do dano ou do perigo causado, bem como o sentimento de insegurança resultante, devem ser consideradas. No caso em apreço, a vítima e sua esposa experimentaram um severo abalo emocional e sofreram significativas perdas patrimoniais. Apesar da devolução parcial dos bens subtraídos, a motocicleta da vítima foi restituída com danos consideráveis. O crime teve um impacto devastador na esposa da vítima, induzindo-a a um quadro depressivo recorrente e exacerbando suas dificuldades emocionais. Esta situação culminou em um profundo sofrimento psicológico, que conforme relato da vítima esta veio a falecer.
8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, CP) (4 a 10 anos), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Art. 330 do CP
-Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa
de influir na pena base; -Antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado.
-A conduta social, que diz respeito à sua interação com a comunidade e o grupo social, não é favorável devido ao seu envolvimento em diversos crimes contra o patrimônio. Sua conduta social não pode ser considerada adequada, especialmente considerando-se seu histórico conhecido pelos policiais pela prática de crimes.
-Personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; -Motivos: não foram esclarecidos -Circunstâncias e consequências do crime: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base. -Comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado.
RÉU MANOEL ANTÔNIO CALVACANTE
Crime do Art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.
1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes, o mesmo não é reincidente, não devendo ser sopesada. 3.A conduta social, que diz respeito à sua interação com a comunidade e o grupo social, não é favorável, sua conduta social não pode ser considerada adequada, especialmente considerando-se seu histórico conhecido pelos policiais pelo envolvimento com o crime e face seu envolvimento também com drogas. Além disso, a natureza do delito em questão também deve ser levada em conta. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não deve ser considerado.
5-Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação são os normais do tipo, pelo que deixa de influenciar na pena-base; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que praticado contra vítima, em sua própria residência, ao anoitecer; 7.As consequências do crime, que englobam os efeitos advindos da conduta criminosa, a extensão do dano ou do perigo causado, bem como o sentimento de insegurança resultante, devem ser consideradas. No caso em apreço, a vítima e sua esposa experimentaram um severo abalo emocional e sofreram significativas perdas patrimoniais. Apesar da devolução parcial dos bens subtraídos, a motocicleta da vítima foi restituída com danos consideráveis. O crime teve um impacto devastador na esposa da vítima, induzindo-a a um quadro depressivo recorrente e exacerbando suas dificuldades emocionais. Esta situação culminou em um profundo sofrimento psicológico, que conforme relato da vítima esta veio a falecer.
8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, CP) (4 a 10 anos), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências -, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão (roubo majorado) e 21 (vinte e um) dias de detenção (desobediência).
In casu, nota-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentindo, deve se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que "no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Por fim, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração das consequencias do crime, tendo em vista que "o crime teve um impacto devastador na esposa da vítima, induzindo-a a um quadro depressivo recorrente e exacerbando suas dificuldades emocionais", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Portanto, redimensiono a pena-base de cada um dos delitos para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses (roubo majorado para ambos os apelantes) e 17 (dezessete) dias de detenção (desobediência).
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, de consequência, redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão (roubo majorado) e 15 dias de detenção (desobedência) –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, mantenho as majorantes reconhecidas na sentença (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, adotando-se as frações aplicadas na origem, elevo a pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (roubo majorado), tornando-a em definitivo, à míngua da existência de causas de diminuição.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 21 (vinte e um) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Ao final, o sentenciante aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), e procedeu ao somatório das penas.
Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação de ambas.
Dessa forma, torno a pena definitiva, quanto aos crimes de roubo majorado e de desobediência, respectivamente, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para ambos os apelantes (roubo majorado), e 15 (quinze) dias de detenção (apenas ao apelante ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA).
2 Do regime inicial.
3 - DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do CP, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, sobretudo porque as penas finais impostas aos apelantes resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos, o que já impõe o regime mais gravoso (fechado), nos termos do art. 33, §2º, a, e §3º, do CP.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE, respectivamente, para (i) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção; e (ii) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá as penas impostas por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE, respectivamente, para (i) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção; e (ii) 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá as penas impostas por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800911-02.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025