TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801981-90.2020.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: LUIS MARTINS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROVIDO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários sucumbenciais de maneira inadequada, desconsiderando a base de cálculo correta prevista no art. 85, § 2º, do CPC e a ordem legal estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, em desacordo com os critérios legais e jurisprudenciais, e se é necessário o seu ajuste para observância do art. 85, § 2º, do CPC.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a ordem legal de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, que deve seguir, prioritariamente, o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1746072/PR.
De acordo com o entendimento do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados: (i) sobre o valor da condenação, quando houver; (ii) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, quando não houver condenação; ou (iii) sobre o valor da causa, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, observando-se os percentuais legais de 10% a 20%.
No caso concreto, tendo o acórdão estabelecido condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente, é necessário que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, em conformidade com o critério prioritário do art. 85, § 2º, do CPC.
Reconhecida a omissão, é dado provimento ao recurso para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, em observância à legislação aplicável.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão no acórdão e determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo prioritária a base de cálculo sobre o valor da condenação, quando houver.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissao apontada, mantendo a inversao dos onus sucumbenciais de 10% fixados na sentenca, porem calculados sobre o valor da condenacao, na forma do art. 85, 2 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta por LUIS MARTINS DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso, cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Em suas razões (ID. 19482714), o embargante aduz a existência de erro omissão no julgado, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O acórdão embargado cometeu omissão ao não abordar a correta forma de fixação dos honorários advocatícios, desconsiderando a legislação aplicável e fixando-os de maneira inadequada.
No caso concreto, o recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este o valor da condenação no acórdão.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, é necessário o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém calculados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0801981-90.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS MARTINS DOS SANTOS
Publicação10/02/2025