Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801837-28.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é efetivamente nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. 4. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. No que se refe ao quantum indenizatório, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, 39, IV, 42; Código Civil; Súmula nº 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801837-28.2019.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801837-28.2019.8.18.0030

APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA 

Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é efetivamente nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.

4. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. No que se refe ao quantum indenizatório, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, 39, IV, 42; Código Civil; Súmula nº 297 do STJ.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODILON FERREIRA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico” proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. 

Sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR nulo o contrato n° 304394928-2; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pelo mesmo, conforme comprovantes de pagamento no valor de R$ 536,48; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. 

Apelação: o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: o Juízo a quo condenou a parte autora a devolver os valores recebidos, contudo, o banco juntou comprovante de depósito com valor divergente, alegando ser refinanciamento; não há que se falar em compensação, pois o banco não comprovou que disponibilizou valor à parte autora; o recorrido deve ser condenado no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, que teve seu benefício invadido sem nenhum suporte negocial.

Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões: Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no prazo assinalado pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.


 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Porquanto, o contrato colacionado pela instituição financeira apelada, em ID 13551597, a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico, não segue a forma prescrita no art. 595, do CC, vez que possui aposição de digital do contratante analfabeto, acompanhado da subscrição por duas testemunhas, mas sem que conste a correspondente assinatura a rogo.

Dessa forma, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da apelante ocorreu à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Logo, entende-se caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum arbitrado. Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrido com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelada descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, constatou-se que houve comprovação da transferência do valor correspondente à operação (R$ 536,48), ora impugnada, para conta bancária da apelante, conforme resposta do Ofício constante em ID 13551972. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil, motivo pelo qual descabe reforma da sentença nesse ponto.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801837-28.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILON FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2025