
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803477-58.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
3. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato.
4. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.100%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual.
5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaiba - PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida por LUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE contra CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da taxados juros remuneratórios prevista no contrato indicado contido no ID n.º 28562139, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, qual seja, 5,01% a. m. e 79,84% a. a., conforme extrai-se do laudo pericial contábil (ID n.º 52716711), devendo o valor da dívida ser apurado em sede de liquidação de sentença, por iniciativa da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado à restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior (condicionando a restituição a comprovação do pagamento da parcela), com correção monetária tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil (observando-se que incumbe a parte autora, seu ônus processual, quando da liquidação, comprovar a quitação dos valores). Improcede o pedido de dano moral. No mais, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais serão rateadas na proporção de metade para cada uma das partes, ficando ambas condenadas a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação da verba honorária (CPC, art. 84, § 14º, parte final). Suspensa a exigibilidade à parte demandante, em razão da AJG.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada foi devidamente pactuada pelo Autor não havendo nenhuma abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média do Banco Central como único parâmetro para caracterizar ou não a abusividade na cobrança de juros, especialmente considerando tratar-se apenas de uma média que não impõe nenhum limite aos contratos; iii) os juros são estabelecidos de acordo com os riscos da operação e não pode o judiciário intervir na relação interpessoal que foi firmada sem nenhum vício de consentimento; iv) seria ônus da parte Autor demonstrar a existência de abusividade na cobrança de juros, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem contrarrazões da parte autora, apesar de devidamente intimada.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o preparo encontra-se devidamente recolhido, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
Acerca da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, consigno que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93 , IX da Constituição República e 11 do CPC , o que enseja sua nulidade absoluta.
Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais devem ser motivadas, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.
3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
5. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.322.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.) g.n.
Da detida análise dos autos, observo que o juiz a quo cumpriu com o dever de fundamentação, pautando-se em disposições legais e análise suficiente de todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes.
Isto posto, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que o juros aplicados ao seu contrato de financiamento teria sido de 23% a.m. e de 1.099,12% a.a. enquanto a taxa MÉDIA mensal apurada à época seria de 5,01% ao mês e 79,84% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (1.100%) é mais de 10 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país à época (79,79%), portanto, inquestionavelmente abusiva.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
De mais a mais, não merecem acolhimento as preliminares levantadas pelo Apelante, haja vista que a decisão foi devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa da Apelante.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros anual próxima dos 1.100%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.
Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e jurisprudências do STJ e STF.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo não provimento a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803477-58.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuLUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE
Publicação21/01/2025