TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761250-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS SERGIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, que indeferiu o pedido de justiça gratuito ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Em favor da pessoa natural, aplica-se a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da justiça gratuita quando contiver elementos que demonstrem ausência de pressupostos legais.
5. A justiça gratuita é medida que assegura o princípio constitucional do acesso à justiça e visa superar barreiras econômicas ao exercício do direito.
6. Nos autos, o agravante comprovou, por meio de extratos de imposto de renda, bem como outros documentos comprobatórios da vulnerabilidade da situação financeira que se encontra, tendo em vista que percebe mensalmente valor mínimo necessário para sua subsistência, além da perda do imóvel onde residia, em decorrência de incêndio que gerou a ação reparatória que deu origem a estes autos.
7. Súmulas do TJ-SP e TJ-PR consideram como parâmetro válido para concessão do benefício de renda líquida inferior a três salários mínimos, reforçando a presunção relativa de insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
2. A comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos é requisito objetivo válido para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS SERGIO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. de origem n.º 0828751-17.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte agravada.
Na decisão agravada (id. 19354803 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (id. 19354802), o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
MÉRITO
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é Sargento da Polícia Militar e recebe mensalmente valor líquido menor que três salários mínimos (id. 1 59131831 - Pág. 1), corroborando com o pedido.
Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761250-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIS SERGIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/03/2025