TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000038-88.2012.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOAO LEITE NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução ajuizada em face de João Leite Neto, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de citação válida do executado e na inexistência de diligências frutíferas para a satisfação da obrigação executada.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos; e (ii) verificar se houve efetiva inércia do exequente no curso do processo capaz de justificar a extinção do feito.
3. A prescrição intercorrente, conforme os arts. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, exige: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de um ano; (ii) o início do prazo prescricional após esse período de suspensão; e (iii) a inércia do exequente após intimação pessoal para promover o andamento do feito.
4. O exequente demonstrou, nos autos, que adotou todas as medidas necessárias e pertinentes para a localização do executado e a continuidade da execução, não havendo inércia atribuível a ele.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu no presente caso.
6. A jurisprudência exige comprovação inequívoca de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de desídia do credor, conforme estabelecido no REsp 1.340.553/RS (regime de recurso repetitivo), o que não restou demonstrado nos autos.
7. A ausência de negligência do exequente e a inexistência de intimação pessoal inviabilizam o reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção extrema.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia do exequente, após a intimação pessoal, para adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução.
2. Não ocorre prescrição intercorrente quando o exequente se manifesta nos autos e cumpre as determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º a 5º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJ-MG, AC 10209050500831001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Execução interposta em face de JOÃO LEITE NETO.
A sentença julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, nos seguintes termos:
Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 11/01/2012 e até a presente data não houveram diligências frutíferas para obter a satisfação da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de id. 22940835 expedido no presente feito.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
O apelante, em suas razões recursais (id 21084181), alega, em síntese, que, para que houvesse a prescrição intercorrente, o processo precisava permanecer suspenso e o Requerente teria que ficar inerte.
Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões da parte executada.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O objeto do presente recurso cinge-se à reforma da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação válida do executado no curso da demanda.
A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) - grifou-se.
Em análise dos autos, não se observa qualquer negligência atribuível ao exequente. O apelante demonstrou ter adotado as medidas processuais cabíveis para localizar o executado, sem que tenha havido omissão no cumprimento de diligências que lhe competiam.
O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito e este permanecer inerte, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme certidão de id 21084177, de 07 de junho de 2024, o exequente cumpriu todas as diligências determinadas pelo juízo a quo para o prosseguimento do feito.
Ademais, a jurisprudência tem afastado a prescrição intercorrente quando há demonstração de diligência por parte do credor, conforme decidido no REsp 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121.
O reconhecimento da prescrição intercorrente como sanção extrema exige comprovação inequívoca de que a desídia do exequente foi determinante para a paralisação do feito, o que não se verifica de forma suficiente nos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000038-88.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO LEITE NETO
Publicação10/03/2025