TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, e, no mérito, apreciar a possibilidade de absolvição sumária do recorrente, com fundamento na legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A magistrada a quo limitou-se a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, (…) evidenciados pelas provas oral e documental”.
4. Note-se que o trecho mencionado pela defesa se encontra no Relatório da decisão, frise-se, em que o Juízo de origem sequer aprecia o mérito.
5. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
7. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
8. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Andre Wilson da Silva Passos (id. 19441825) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 19441818) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 19441784 – pág. 92/94), a saber:
(…)
De acordo com o anexo inquérito, por volta das 01:00 horas do dia 08\05\2011, na residência situada na Rua nº 170, Quadra 04 do Conjunto Orlando, Bairro Rodoviária nesta cidade, o denunciado matou a vitima Claudiomar Sousa de Oliveira, brasileiro, natural de Teresina, Estado do Piauí, nascido no dia 05/02/1985, portador da cédula de identidade RG nº 2.378.576.
Apurou-se na citada peça investigativa que, no dia, horário e local acima consignados, o denunciado desferiu várias facadas na região do tórax e do braço da vitima Claudiomar Sousa de Oliveira, as quais causaram a morte desta por choque hipovolêmico.
Depois disso o denunciado evadiu-se do local deixando o instrumento do crime (faca) enfiado no abdomen da vitima.
(…)
Recebida a denúncia (id. 19441784 – pág. 102/103) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 19441825 – pág. 2/8), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária, com fundamento na tese de legítima defesa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19441838), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem, em retratação (id. 19441840), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20289017) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem
Alega a defesa que a magistrada “teceu comentários quanto à culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, e “demonstrou verdadeiro julgamento de valor a respeito do caso”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da decisão, constata-se que a magistrada se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, (…) evidenciados pelas provas oral e documental”.
Ainda segundo a magistrada, “havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular”.
Note-se que o trecho mencionado pela defesa se encontra no Relatório da decisão, frise-se, em que o Juízo de origem sequer aprecia o mérito.
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
Pugna, ainda, a defesa pela absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente “não tinha intenção de matar, deixando claro que agiu exclusivamente com intuito de defender a vida de sua genitora”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura desse dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo serve como suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha Alexsandra Carvalho, ouvida na condição de informante, em face da condição de esposa da vítima, à época, dando conta de que se encontrava em um bar, na companhia de seu esposo e de outras pessoas, quando “começou uma briga, aí começaram a jogar umas garrafas na gente”.
Afirma que o recorrente “foi quem furou [a vítima]”, e que no momento em que “o SAMU chegou ele [vítima] já estava morto”.
Finaliza dizendo que a vítima “não agrediu a mão [do recorrente]”.
O recorrente, ao ser interrogado, confessa, em parte, a autoria delitiva, mas argumenta que agiu em legítima defesa, porque, em um primeiro momento, a vítima teria agredido sua genitora e, a seguir, ambos (recorrente e vítima) entraram em luta corporal.
Fabiano Lima, Yasmin Nirvana e Maria do Amparo, testemunhas arroladas pela defesa, corroboram a versão apresentada pelo recorrente, ainda que sem apresentarem maiores detalhes.
Segundo essas testemunhas, a vítima teria provocado o desentendimento e agredido a genitora do recorrente, o qual, então, teria agido em legítima defesa.
Entretanto, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria.
Dito de outro modo, a tese exposta pela defesa (legítima defesa) carece de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão do depoimento prestado pela viúva da vítima e do número de lesões sofridas pela vítima, consoante Laudo de Exame Cadavérico (id. 19441784 – pág. 41).
Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, deve-se manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
0003046-43.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANDRE WILSON DA SILVA PASSOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025