
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764720-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADELMAR PEREIRA TORRES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Ao final, o Agravante pugna pelo provimento do presente recurso, pelo que requer a reforma da decisão agravada para desconstituir a determinação do juízo de origem pertinente a exigência de juntada aos autos de instrumento procuratório atualizado com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de residêmcia atual (datado de, no máximo, 3 meses) em seu nome, e, por conseguinte, ainda requer a determinação do regular processamento da ação de base.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, tem como objetivo a reforma da decisão a quo, fundamentada na suspeita de demanda predatória, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos diversos documentos atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de diversos documentos atualizados, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição das razões recursais, no Instrumental interposto, ao teor da súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improvido o Agravo, mantendo hígida a decisão recorrida.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764720-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorADELMAR PEREIRA TORRES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2025