PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0812881-97.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: KALUNGA COMÉRCIO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/PI nº 13.277)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é meio adequado para afastar a exigência de tributo inconstitucional, desde que o ato administrativo concreto seja objeto da impugnação, não se aplicando a Súmula 266 do STF.
2. A cobrança do DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 é indevida, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
3. A restituição de valores indevidamente recolhidos no referido período deve ser realizada na via administrativa, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 166; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/02/2021; STF, ADI nº 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10/08/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF e o entendimento firmado no julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, concedendo parcialmente a segurança de modo a: a) reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022; b) reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, a serem pleiteados e discutidos em via administrativa de acordo com as exigências atinentes ao procedimento da SEFAZ-PI.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 15043037) interposta por KALUNGA COMÉRCIO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 15043036), proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada, arrimado na súmula 266 do STF.
Custas pela parte autora. Sem honorários, em face da natureza da ação.
Nas Razões Recursais (Id. 15043038) KALUNGA COMÉRCIO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA pleiteia a reforma da sentença, a fim de ser afastada a cobrança do DIFAL/ICMS incidentes sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo.
Subsidiariamente, requer seja afastada a cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022), com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 15043044). Em síntese, pleiteia em matéria preliminar sobre a perda superveniente do objeto, alegando que o prazo para o qual a Apelante requer proteção deste Tribunal já se esgotou há quase 1 ano, tendo a Lei Complementar nº 190/22 adquirido eficácia plena.
Acrescenta que não se pode admitir mandado de segurança contra lei em tese, por inexistência do principal pressuposto objetivo deflagrador, qual seja o direito líquido e certo, sob o argumento da súmula 266 do STF. Desta forma, não sendo a via processual eleita adequada à solução da lide posta, falta ao Impetrante/Recorrente o denominado interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), portanto, requer seja o feito extinto, sem julgamento do mérito e mantida a sentença recorrida.
Ainda em preliminar, acrescenta o entendimento pela ausência de prova pré-constituída, onde a impetrante não juntou nenhuma prova de que as cobranças por ela questionadas tenham sido levadas a efeito pela autoridade coatora. Nesse sentido, requer seja trancado o acesso à via mandamental e denegada a segurança pretendida e mantida a sentença recorrida.
No mérito, requer o desprovimento do recurso, sendo levadas em consideração as razões de mérito que constam da Contestação apresentada (Id. 26953429).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (Id. 15556226) requereu a intimação da Apelante, para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preambular apresentada em contrarrazões.
Determinada a intimação da Apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, esta apresentou a petição de Id. 21656366.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Inicialmente, faz-se necessário analisar as preliminares aduzidas pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões.
II.a) Perda superveniente do objeto
Alega o ESTADO DO PIAUÍ a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a “presente Ação Mandamental tem por objetivo tão somente o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada a Lei Complementar que regulamentasse a E.C 87/2015 e a Lei Estadual correspondente”, o que acarreta a carência de utilidade o recurso visto que a lei complementar nacional já foi editada (LC nº 190/22).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requer o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado Estado do Piauí, realizadas no curso do ano-calendário de 2022.
Por conseguinte, entendo que a hipótese não é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial em relação ao ano calendário de 2022, visto que imperiosa é a análise da aplicabilidade dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim decidiu:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo interno movido contra decisão terminativa que conheceu da apelação cível, dando-lhe provimento. A segurança requestada foi concedida no sentido de afastar as cobranças relativas ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de Pernambuco. A restituição por compensação foi determinada desde a impetração do mandado de segurança, como também aos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. 2. Não há que se falar de ataque à lei em tese, uma vez que a insurgência do impetrante é contra a ocorrência, ou iminência de ocorrência de ato administrativo consistente na imposição de recolhimento mensal do valor decorrente de lei. Sendo inaplicável, portanto, a súmula 266 do STF. O impetrante busca também a declaração de seu direito à repetição dos valores recolhidos à título de ICMS/DIFAL, não se justificando o argumento de perda do objeto do writ com a edição da LC 190/2022. 3. A impetrante é beneficiada pela ressalva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1093, pois impetrou o mandamus em 23 de fevereiro de 2022, não devendo incidir o ICMS/DIFAL até a regulamentação pela LC Nº 190/2022, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança pelos primeiros 04 (quatro) dias do ano de 2022. 4. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, bem como da vedação contida na Súmula nº 271 do STF, o mandado de segurança não pode acarretar qualquer efeito patrimonial pretérito. 5. Agravo interno parcialmente provido para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL até 04/01/2022 e determinar a restituição por compensação dos valores pagos indevidamente desde a impetração do mandado de segurança (23/02/2021) até os quatro primeiros dias do ano de 2022 (04/01/2022). 6. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00115416120218172001, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
Em razão disso, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.
II.b) Inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese. (In)Aplicabilidade da Súmula 266 STF.
A preliminar de inadequação da via eleita fundamenta-se no argumento de que o mandado de segurança questiona ato normativo genérico e abstrato e por isso afronta a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Contudo, compulsando-se os autos denota-se que a empresa impetrante, ora apelante, como causa de pedir, defende a ilegalidade da cobrança realizada, por entender pela impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como em razão da violação do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, conforme trecho transcrito da peça exordial:
“(e) ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL , até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício;
(e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL , no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022);”.
Logo, a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa, posto que não pretende a impetrante com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado no recolhimento do diferencial de alíquotas ICMS.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
Assim, a impetrante/apelante não busca a obtenção de decisão genérica, mas sim de obter ordem concreta e determinável no sentido de obstar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com efeito, não há que se falar em aplicação da súmula 266 do STF e, de igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
II.c) Ausência de prova pré constituída
O Estado do Piauí aponta a ausência de prova pré constituída por entender que a empresa impetrante não comprova que a autoridade coatora levou a efeito a cobrança de diferencial de alíquota e da parcela do ICMS destinada ao FECOP no ano de 2022.
Não assiste razão ao apelado.
Em petição de Id. 21656366, a Impetrante sustenta que, no mandado de segurança preventivo, não se exige prova de ato coator já consumado, pois a ação visa evitar justamente a ocorrência da violação de direito.
Em relação ao mandado de segurança preventivo e o seu respectivo cabimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração." (RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019).
Em suma, a empresa impetrante sustenta que a Lei Complementar nº 190/22 somente veio a ser publicada em 05 de janeiro de 2022 e, por consequência, defende que a cobrança do DIFAL com fundamento na Lei nº 7.706 de 23 de dezembro de 2021 é ilegal e inconstitucional visto que o DIFAL está sujeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos nos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e, portanto, só poderia ser cobrado a partir de 2023.
Aduz que o Estado do Piauí vem exigindo o recolhimento do ICMS DIFAL desde 1º de janeiro de 2022, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança, buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o DIFAL somente a partir de 2023.
É preciso reconhecer que a Embargante apresentou provas suficientes (Id. 15043018) de que realiza operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, configurando a hipótese de incidência tributária prevista na Lei Complementar nº 190/2022 e no Convênio ICMS nº 236/2021. Essas provas justificam o receio de ser compelida ao pagamento do tributo. Logo, no caso em análise verifica-se que a finalidade do writ preventivo foi cumprida.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados dos tribunais pátrios:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) . NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DO RE Nº 1.287.019 -DF, TEMA 1.093 DO STF E ADI 5469 , DJE 02/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PARA AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS AOS CONSUMIDORES FINAIS IMPETRANTES SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ, SEM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS POR NÃO RECOLHER OS REFERIDOS VALORES A TÍTULO DE DIFAL-ICMS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para evitar exigência do ICMS (DIFAL). 2. Preliminarmente, há legitimidade passiva do CEFIT, conforme a Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 3. Não é o caso de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), haja vista que, conforme delineou o impetrante, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a cobrança do ICMS (DIFAL) na circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no caso paradigma RE nº 1.287.019 /DF reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a"necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC nº 87/2015"(Tema 1.093). Na decisão proferida em 24/02/2021, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzido pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 5. O STF modulou os efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado ao caso concreto. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Segurança concedida. Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
(TJSE - Apelação Cível -0261233-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF AO CASO. WRIT OS MANDAMUS IMPETRADO PARA QUESTIONAR ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS QUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.093. DECISÃO A QUE SE ATRIBUIU MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. EXPRESSA RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.RECRUSO DA GRAND CRU IMPORTADORA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDOSENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001058-33.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.03.2023)
Constitucional, Administrativo e processual civil – Mandado de segurança preventivo – Sentença de concessão da ordem – Preliminar de inadequação da via eleita – Tese de que o mandado de segurança busca impugnar lei em tese – Inocorrência – Inconstitucionalidade de lei que não é objeto de pedido – Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal não ofendida – Mérito – Pretensão de afastar a cobrança do DIFAL do ICMS – Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 5.464/DF e do RE nº 1.287.019/DF, com fixação de tese para o Tema nº 1.093 – Edição da Lei Complementar nº 190/2022, tratando das normas gerais da cobrança do DIFAL do ICMS – Suposta necessidade de observância aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e Anual – Rejeição – Diploma legal que não se submete aos princípios citados, tal como já se manifestou o próprio STF – Vigência imediata da LC nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 8.944/2021 – Previsão de produção de efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação na norma estadual – Cobrança da DIFAL que pode ser efetuada a partir de 29/03/2022 – Apelo da parte Autora – Preliminar de nulidade da sentença em decorrência de julgamento ‘citra petita’ – Preliminar rejeitada – Apelo da Impetrante conhecido e improvido – Apelo do Estado conhecido e provido parcialmente – Sentença parcialmente reformada para concessão parcial da segurança – Precedentes do TJSE –Decisão por maioria. 01. Nos termos da Súmula nº 266 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Na interpretação do entendimento sumulado da Corte Suprema, não se pode perder de vista que a vedação é restrita à pretensão de se declarar a inconstitucionalidade de alguma norma através do ‘mandamus’, não sendo vedado ao Impetrante levantar tal discussão como causa de pedir.02. O STF, no julgamento conjunto da ADI nº 5.464/DF e do RE nº 1.287.019/DF, fixou, neste último, tese para o tema nº 1.093 de sua jurisprudência, definindo que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 03. A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL do ICMS, somente foi editada em 04/01/2022, passando a atender, a partir daí, a exigência constitucional; 04. O disposto no art. 2º da LE nº 8.944/2021 estipula que a norma somente produz efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação. Nesse cenário, é de se reformar parcialmente a sentença, restringindo o alcance da concessão da ordem para afastar a cobrança da DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 29/03/2022, permitindo-se a sua cobrança nos meses subsequentes.
(TJ-SE - Apelação Cível - 202200832404, Rela. Desembargador (a) ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 02/08/2023)
Desse modo, afasto a preliminar levantada.
III. MÉRITO
De início, conforme apreciado preliminarmente, não há que se falar em denegação da segurança por aplicação da súmula 266 do STF, visto que não pretende a impetrante com o manejo do writ a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentadora, mas sim, do ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado no recolhimento do ICMS-DIFAL.
A questão debatida decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.093, no qual em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral no sentido de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Confira a ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
(STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021)
Destarte, extrai-se da ementa ora transcrita que a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Ademais, modulou os efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, estabelecendo, contudo, que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso".
Entretanto, ressalto que o presente mandamus foi impetrado em 05/04/2022, ou seja, data posterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, de modo que se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não restando indevido os recolhimentos do ICMS-DIFAL realizados até 31/12/2021.
Assim, observa-se que a empresa apelante requer a declaração do direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no ano de 2022, por entender pela aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à LC nº 190/2022, argumentando que é direito líquido e certo que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Piauí se dê somente a partir de 2023.
Sobre este ponto, oportuno consignar que após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal.
Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 23/11/2023 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo” (Info 1.119).
Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.
Cumpre trazer à baila a transcrição do Informativo 1.119 STF:
Trata-se de ações constitucionais (ações diretas de inconstitucionalidade) que debatem o prazo que os Estados devem aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Lei Complementar nº 190/2022, nas operações interestaduais quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. (...). A lei que regulamentou o Difal, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a aplicação da regra da Constituição que diz que se deve aguardar noventa dias para que a cobrança seja feita (a chamada anterioridade nonagesimal), mas nada falou sobre a aplicação da regra que exige aguardar o início do ano seguinte para iniciar a cobrança de novo tributo (a chamada anterioridade anual). Questões jurídicas. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal? 2. É constitucional o prazo de noventa dias, previsto na Lei Complementar nº 190/2022, para que os Estados e o Distrito Federal comecem a cobrar o Difal/ICMS? 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Constituição passou a prever a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços que envolvam mais de um Estado. 4. Vários Estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS desde 2015. No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança não poderia ser feita com base no convênio, já que a Constituição exige a edição de lei complementar federal que preveja regras gerais a serem aplicadas a todos os Estados. Essa exigência foi cumprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A partir disso, as leis estaduais que previam a cobrança do Difal/ICMS puderam ser aplicadas. 5. A Constituição prevê que, em caso de criação ou aumento do valor de imposto, em regra, a sua cobrança só poderá ocorrer no ano seguinte à publicação da lei correspondente (anterioridade anual – art. 150, III, b) e/ou após prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c). A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS. Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6. Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Decisão por maioria. Voto que prevaleceu: Min. Alexandre de Moraes Voto(s) divergente(s): Min. Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Resultado do julgamento. O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).
In casu, o ESTADO DO PIAUÍ editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia quanto à cobrança do ICMS-DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)
Logo, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STF, é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, desde 05/04/2022, mister o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, bem como do direito à restituição dos valores já recolhidos, a ser pleiteado em via administrativa, onde será verificado o quantum devido, bem como o cumprimento dos requisitos elencados pelo art. 166 do CTN e de demais exigências atinentes ao processo administrativo de restituição de tributos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF e o entendimento firmado no julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, concedendo parcialmente a segurança de modo a:
a) reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022;
b) reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, a serem pleiteados e discutidos em via administrativa de acordo com as exigências atinentes ao procedimento da SEFAZ-PI.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/02/2025
0812881-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorKALUNGA SA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/02/2025