TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838561-84.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA EDNA ALMEIDA REIS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito do Consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Alegação de abusividade contratual. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade da contratação e a ocorrência de eventual prática abusiva ou ilícita.
III. Razões de decidir
5. A modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento para amortização de dívidas, com limitação de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados a despesas contraídas ou saques realizados com cartão de crédito.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.626.997, fixou tese jurídica no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que permite a operadora de cartão de crédito consignado debitar o valor mínimo da fatura diretamente na conta do titular, desde que previamente informado.
7. No caso concreto, restou comprovada a regularidade do contrato, por meio de assinatura eletrônica da autora e apresentação de documentos que demonstram a utilização do crédito (saque no valor de R$ 1.232,00).
8. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O banco apelado comprovou a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
9. Ausente conduta ilícita ou vício no consentimento, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.06.2017.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838561-84.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA EDNA ALMEIDA REIS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EDNA ALMEIDA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 19342155), o Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 19342156), a parte Apelante afirma que o banco apelado não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço financeiro. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 19342160) pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 19345239), com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que o banco apelado apresentou contrato devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID. 19342145).
Além disso, houve a utilização do cartão de crédito em discussão nos autos. A parte apelada apresentou em contestação, fatura demonstrando o saque do valor R$ 1.232,00 (Um mil, duzentos e trinta e dois reais) pela parte apelante (ID. 19342143, página 19).
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0838561-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EDNA ALMEIDA REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025