PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829825-14.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CÂNDIDO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEIOS MODERADOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO E A LESÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25 e 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.726/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 11/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 753.154/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CÂNDIDO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“Consta do inquérito que no dia 24/07/2021, por volta das 20h, o primo da vítima, de nome Diogo, foi até a casa de Lilia, buscá-la para uma reunião familiar, pois estavam em comemoração pelo aniversário de uma tia que havia chegado da Itália. Chegando ao local do fato, Diogo viu Lilia, acompanhada de uma vizinha, de nome Rita. Além de Rita, um dos filhos da vítima - Humberto - também estava na residência, dormindo em seu quarto. Diogo ficou esperando no salão de beleza de Lilia, que funciona em sua residência, enquanto a vítima fora se arrumar para irem à reunião familiar. Enquanto esperava Lilia, repentinamente chega seu esposo, Fernando, o qual passou por Diogo e pela amiga da vítima, Rita, seguindo direto para o quarto onde estava Lilia. Logo em seguida, o ora denunciado Fernando, saiu do quarto, foi em direção a Diogo, sacou uma pistola que portava na cintura, destravou a arma, deu um golpe de segurança e apontou a arma para Diogo, mandando que ele fosse embora, proferindo palavras de baixo calão. Imediatamente, Diogo e Rita saíram da residência, momento em que se iniciou uma discussão entre Lilia e Fernando. Humberto, filho do casal, acordou em razão da briga entre os pais e ouviu o pai brigando com a mãe, perguntando porque a vítima não atendia os telefonemas dele e se a mesma o estava traindo. Durante a discussão, Fernando efetuou um disparo em Lilia, que acertou seu abdômen e flanco direito, sem orifício de saída, conforme prontuário médico anexo no ID 19477012. O filho mais velho do casal, Fernando Antonio Oliveira Candido Junior, declara em depoimento que o pai sempre agrediu a mãe, inclusive na presença dos filhos, demonstrando comportamento agressivo e ciumento em relação à vítima. A vítima e o agressor convivem em união estável há mais de 20 anos e têm dois filhos adultos. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através dos depoimentos das vítimas e testemunhas, além dos laudos médicos e prontuário acostados aos autos, ID 19477008".
A defesa, em suas razões recursais (ID 18684426 fls. 01/02), requer a absolvição do apelante, aduzindo que ele agiu em legítima defesa e que a pena seja reduzida, considerando que o réu confessou o fato, bem como prestou socorro à vítima, além de ser primário.
O Parquet, em contrarrazões (ID 19700064, fls. 01/04), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20374314, fls. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa, em suas razões recursais (ID 18684426 fls. 01/02), requer a absolvição do apelante, aduzindo que ele agiu em legítima defesa e que a pena seja reduzida, considerando que o réu confessou o fato, bem como prestou socorro à vítima, além de ser primário.
Alega que “o apelante agiu em legítima defesa. As testemunhas confirmam que a vítima partiu para atacar o mesmo com uma faca, sendo necessário agir para repelir injusta agressão. A vítima confessa que se encontrava sob efeito de álcool e medicação controlada, o que corrobora a injusta agressão. Dessa forma, o acusado agiu em legítima defesa, pois, para evitar perigo de vida, teve que evitar a agressão injusta”.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca da excludente a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A vítima Lilia Raquel Ximenes de Sousa, em seu depoimento em juízo, relatou que:
“no dia dos fatos, estava se arrumando no quarto, quando apareceu o seu primo Diogo na sua casa. Neste momento, o acusado também chegou ao local e começou a discutir com ela, indagando-lhe o motivo de não ter atendido o telefone. Afirmou, outrossim, que o filho Humberto estava dentro do quarto dormindo. Relatou que, depois disso, não se lembra do que aconteceu, esclarecendo que havia ingerido bebidas alcoólicas. Narrou que o disparo de arma de fogo a acertou de lado. Relatou que o acusado não tinha costume de portar arma dentro de casa. O réu e o seu filho Humberto a levaram ao hospital. Pontuou que, ao longo do relacionamento, tiveram várias brigas e agressões físicas de ambas as partes. A respeito da sua recuperação, a vítima afirmou que passou algum tempo internada, mas não se recorda quanto. Relatou que o acusado pagou todo o tratamento. Depois do ocorrido, o réu falou que não sabe como tudo aconteceu e que não sabia que a arma estava engatilhada. Já a testemunha Humberto, lhe contou que a vítima estava com uma faca de mesa em mãos antes do disparo. Não viu o acusado com a arma. Passou 6 meses para se recuperar completamente”.
A testemunha DIOGO GERSON DE SOUSA MACEDO, em Juízo, respondeu que:
“foi buscar a vítima na casa dela. Chegando lá, estavam a ofendida e Rita. Pouco tempo depois, apareceu o acusado, que engatilhou uma pistola. A arma dele estava com uma munição na câmara e ele deu um golpe de segurança no seu peito. Narrou a testemunha que, imediatamente, saiu do local e chamou uma guarnição policial, entretanto, ninguém apareceu. Acrescentou que, meia hora depois, o denunciado deu um tiro na vítima. Narrou, outrossim, que chegou a presenciar agressões físicas do acusado contra a vítima diversas vezes, ressaltando que o denunciado constantemente anda armado”.
A testemunha SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA, ouvida em Juízo, afirmou que:
“é sobrinha da vítima, e narrou que recebeu uma mensagem do seu primo, Humberto, que estava dentro de casa no momento dos fatos, relatando-lhe que o acusado estava agredindo a vítima. Afirmou, outrossim, que o relacionamento das partes é conturbado, com constantes agressões físicas por parte do acusado. Especificamente sobre o dia dos fatos, narrou ter tomado conhecimento que a vítima havia combinado com uma prima, de nome Regina, de ir para uma reunião familiar mais tarde, ficando acertado que seria buscada por um familiar, de nome Douglas. Sendo que Douglas não conseguiu ir, e, em seu lugar, foi um outro familiar, de nome Diogo. No momento da chegada de Diogo para buscar a vítima, estavam na casa o filho do casal, de nome Humberto, uma amiga da vítima, de nome Rita, e a própria vítima, que estava ao telefone com o acusado, este que, pelo telefone, percebeu a chegada de Diogo. Acrescentou que o acusado estava próximo da casa, e, armado, foi até o local, onde deu início a uma discussão, apontando a arma para a cabeça do Diogo e determinando que se retirasse da casa, oportunidade em que Rita também saiu do local. Esclareceu que, por volta das 21hrs30min, Humberto enviou para a testemunha uma mensagem, informando que o acusado estava batendo na vítima, tendo a testemunha se dirigido para o local, onde encontrou o local todo aberto, sangue no terraço, uma faquinha de serra, bebida derramada na cozinha e um prato quebrado. Ao questionar Rita, que é uma vizinha, sobre o ocorrido, esta informou que o acusado havia dado um tiro na vítima e a havia levado ao HUT, onde a abandonou, deixando o filho Humberto em um outro local, e tomando destino ignorado. Também afirmou que o acusado tinha ciúmes de Diogo. Às perguntas da Defesa, a testemunha narrou que recebeu uma mensagem da vítima, em que esta alega que tentou se defender. Também esclareceu que, no prontuário médico da vítima, constou que esta apresentava sinais de embriaguez. Por fim, relatou que é costume a vítima ofender terceiros quando está sob efeito de álcool, negando ter conhecimento de um episódio em que a vítima teria ameaçado o filho.”.
Por sua vez, o Apelante FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CÂNDIDO, em seu interrogatório em juízo, declarou que:
“agiu por legítima defesa. Chegou na casa e estavam Diogo e Rita. Rita chegou assim que o acusado chegou. O interrogado pediu para Diogo ir embora. A vítima estava bebendo na cozinha, momento em que ela pegou uma faca e foi para cima dele. Humberto presenciou tudo. Após a vítima tentar desferir um golpe em seu pescoço, o réu efetuou o disparo. A bala atingiu a cintura da vítima. Levou a vítima para o hospital com Humberto”.
A versão do réu de que agiu em legítima defesa não se sustenta nos autos. Além dos depoimentos colacionados aos autos, o laudo de exame pericial (ID 18120756, fls.13) constata ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física, a qual resultou em perigo de vida, in verbis:
“RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? Resp.: Sim. 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp.: De ação pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo). 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixía, tortura ou outro nejo insídioso ou cruel? Resp.: Sem elementos. 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp: Resultou em perigo de vida”.
Observa-se que, durante as agressões, Fernando Antônio, de maneira desproporcional, fez uso de uma arma de fogo para ferir Lília. Tal conduta evidencia a inexistência de legítima defesa, uma vez que não se verifica a presença de agressão injusta por parte da vítima, nem o uso moderado dos meios necessários, requisitos indispensáveis para a configuração dessa excludente de ilicitude.
No mesmo sentido, a magistrada de piso consignou que:
“Nesse contexto, convém esclarecer que referida situação referida pelo acusado caracterizaria, em tese, uma excludente de ilicitude consistente na legítima defesa, assim prevista nos artigos 23, II, e 25 do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
[…]
II - em legítima defesa;
[…]
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Contudo, para fins de reconhecimento de referida excludente, fazia-se necessária a prova de que, de fato, o acusado agiu em legítima defesa, após a agressão injusta por ele relatada.
Com efeito, nas situações em que provada a tipicidade de um determinado fato, eventual causa extintiva da ilicitude é circunstância que depende de prova, cujo ônus de produção incumbe à Defesa (...)Desse modo, o reconhecimento da excludente de ilicitude sustentada pela Defesa reclamava comprovação efetiva de sua ocorrência, o que não houve nos autos.
Com efeito, embora essa versão seja sustentada pelo acusado e esteja respaldada pelo depoimento de HUMBERTO CANDIDO NETO, há, nos autos, elementos outros que a descredibilizam.
De início, o testemunho de SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA evidencia que a vítima estava sendo agredida pelo acusado em primeiro lugar, fato esse que lhe fora informado por meio de mensagem pelo primo, Humberto, que estava presente na casa no momento dos fatos, sendo possível confirmar, inclusive, o teor da mensagem pela certidão da Delegacia de Polícia acostada às fls. 08, do ID 19492695, na qual há o registro do seguinte texto enviado para a testemunha “Ta batendo na mãe aqui em casa.” “O pai bateu nela de todo jeito”, mensagens essas enviadas por volta das 21hrs40min do dia dos fatos.
Essas circunstâncias afastam a caracterização do requisito da injusta agressão, necessário para a configuração do instituto da legítima defesa em favor do denunciado. Em outras palavras, não ficou efetivamente comprovado que a vítima tenha, de fato, utilizado-se de uma faca de serra para atacar de forma ilícita o acusado.
É válido ressaltar que a vítima narrou, em Juízo, que não se recorda de ter atacado o acusado com uma faca, lembrando-se apenas de ter discutido com ele.
Para além dessa constatação, tem-se que as declarações do informante HUMBERTO CANDIDO NETO não são robustas o suficiente para dar credibilidade à versão da legítima defesa, uma vez que, em um primeiro momento, em audiência ocorrida em 12 de setembro de 2023 (ID 46361174), o referido informante afirmou que apenas acordou após o disparo de arma de fogo. Em uma segunda oportunidade, em 31 de outubro de 2023 (ID 48639126), relatou que viu a mãe atacando o pai com uma faca, oportunidade em que entrou, não presenciando o momento do disparo.
A respeito dessa mesma circunstância, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que HUMBERTO CANDIDO NETO presenciou a vítima o atacando com uma faca, bem como, o disparo de arma de fogo por ela sofrido, que teria sido imediato após o ataque, tendo, na sequência, o ajudado a socorrer a vítima.
Ou seja, as palavras de HUMBERTO CANDIDO NETO não emprestam mínima confiança à versão defensiva da legítima defesa, posto que contraditórias entre si, e também com o testemunho de SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA e ainda com o interrogatório do acusado.
Ainda que se considerasse demonstrada a injusta agressão, a tese sustentada pela Defesa do acusado carece de um outro requisito para a configuração da legítima defesa, qual seja, o uso moderado dos meios necessários. Isso porque, consoante a própria narrativa defensiva, a vítima teria atacado o réu empunhando uma faca de mesa. Desse modo, ficaria evidenciada a patente desproporção da reação do acusado, que se utilizou de uma arma de fogo, contra a vítima, pessoa mais fraca fisicamente e que, inclusive, estaria alcoolizada no momento dos fatos.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito, e inexistindo provas efetivas da excludente de ilicitude sustentada pela Defesa, é caso de condenação”.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação, vez que feriu a vítima com arma de fogo, na região da cintura.
Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
3. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
5. In casu, concluiu o Tribunal de origem que "a dinâmica evidenciada nos autos indica que o acusado, conquanto estivesse inicialmente em situação de legítima defesa, teria excedido os meios moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou acreditava sofrer". Logo, inviável, nesta via, retificar o desfecho acima, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da Súmula n.º 7/STJ, consoante a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.726/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Ante o exposto, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.
Por fim, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena na segunda fase dosimétrica, aduzindo, ainda, que o apelante prestou socorro à vítima e é primário.
Contudo, tal pedido encontra-se prejudicado, posto que a magistrada sentenciante já reconheceu tal pleito nos seguintes termos: “ DA PENA INTERMEDIÁRIA: na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença da circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual, de acordo com o entendimento do STJ deve ser reconhecida ainda que na sua modalidade qualificada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Assim, por se compensarem as circunstâncias, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão”.
Portanto, não prospera esta tese.
Finalmente, quanto às condições pessoais favoráveis da primariedade e da prestação de socorro à vítima, não guardam o condão de alterar o cálculo dosimétrico, uma vez que a primariedade já foi observada ao não serem ponderados quaisquer antecedentes criminais, bem como o socorro prestado não foi apto a evitar o exaurimento do crime de lesão corporal grave, conforme demonstrado acima.
Assim, não há o que se reformar na sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0829825-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025