TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800848-32.2023.8.18.0046
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A
APELADO: IVANI MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é professora da rede municipal de ensino e tem direito a 45 dias de férias anuais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 588/2017; que o Município vem calculando o terço constitucional apenas sobre 30 dias, ignorando os 15 dias adicionais que a legislação municipal garante aos professores e que essa prática configura violação do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período concedido. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido ao pagamento da diferença do adicional de férias.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o pagamento do terço de férias deve ser calculado apenas sobre 30 dias, e não sobre 45 dias; que a Constituição Federal (art. 7º, XVII) e a legislação federal não determinam expressamente a aplicação do adicional sobre períodos superiores a 30 dias; que a prática de limitar o cálculo do terço a 30 dias está de acordo com entendimentos administrativos consolidados e que não há nenhuma norma específica que obrigue a inclusão dos 15 dias adicionais de férias no cálculo do terço constitucional.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a prática administrativa adotada há anos é a de calcular o terço constitucional com base em 30 dias de férias; que a Constituição Federal (art. 7º, XVII) não estabelece expressamente que o adicional deve incidir sobre períodos superiores a 30 dias, limitando-se à regra geral do regime celetista; que não há norma específica na legislação municipal que determine o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias e que a ampliação do cálculo do terço constitucional criaria um aumento progressivo da remuneração do servidor, violando dispositivo constitucional.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800848-32.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuIVANI MARIA DE CARVALHO
Publicação20/03/2025