Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801887-09.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, a título de tarifas bancárias, são indevidas, de modo que os descontos em sua conta ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos a título de tarifa bancária são indevidos devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da parte autora. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida dos valores constantes na conta para recebimento do benefício previdenciário do apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXII, CF; Súmula 297, STJ; artigos 1º, 2º, inciso I, Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801887-09.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801887-09.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, a título de tarifas bancárias, são indevidas, de modo que os descontos em sua conta ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os descontos a título de tarifa bancária são indevidos devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da parte autora.

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida dos valores constantes na conta para recebimento do benefício previdenciário do apelante.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXII, CF; Súmula 297, STJ; artigos 1º, 2º, inciso I, Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42;

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo MARIA LUCIA DE BRITO LIMA requerendo a reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA  VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS (PI), que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Bradesco.

Apelação: irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo contra a sentença alegando, em suma, que: a parte autora jamais contratou serviço que gerasse o encargo em sua conta; não obstante, a ausência de contrato, o Juízo de origem julgou a demanda improcedente; incumbia à parte recorrida trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente porque diante da relação tipicamente consumerista; a apresentação da cópia do contrato e é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu; a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou que a parte recorrente tenha realizado a contratação de tarifa bancária; o beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno a cobrança pela utilização da referida conta; o Banco Central, através da resolução n.º 3.919 garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita; não há motivos para a aderência de cesta de serviços, já que os serviços disponíveis gratuitamente já abarcam todas as necessidades da parte recorrente; é direito do aposentado e pensionista isenção à tarifa bancária, conforme preconiza o art. 2º da resolução n.º 3.402/2006.

Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do produto bancário não solicitado e que sejam devolvidos os valores em dobro, bem como seja a recorrida condenada a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou que vem sofrendo com descontos em sua conta, em decorrência de uma tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, mesmo sem ter realizado referida contratação com a requerida.

À vista disso, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta corrente da parte autora, decorrente da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, cuja contratação a apelante afirma desconhecer.

O demandado, ora apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos que comprove a contratação do serviço questionado pela parte autora. Na contestação apenas carreou extratos da conta bancária da autora e estatutos da instituição financeira.

Dessa forma, o requerido deixou de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, de modo que nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, veja-se:

 

Processo: 0050330-18.2020.8.06.0079 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Maria Cunha da Silva SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DA PARTE REQUERENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00503301820208060079 CE 0050330-18.2020.8.06.0079, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO, QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE CONFIGURADA A MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023).

 

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Admissível, ainda, a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança de mora por empréstimo em consignação inexistente, restando evidente a má-fé, ante a inexistência de engano justificável.

Caracterizada a nulidade da contratação, conclui-se que os descontos na conta da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO da tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 1;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados da conta corrente da apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

  

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801887-09.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LUCIA DE BRITO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025