
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758304-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA LAURA FERREIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação que lhe é movida por MARIA LAURA FERREIRA DA COSTA (processo nº 0823065-20.2019.8.18.0140), na qual consta decisão (id. 19676957) proferido pelo então Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso, sob o fundamento de que no feito de origem atuou proferindo decisão, a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo na qualidade de Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina., que hoje compõe a 3ª Câmara Especializada Cível.
Ato contínuo, determinou a sua redistribuição, por sorteio, para as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TJPI.
Os autos novamente foram redistribuídos por sorteio, vindo agora à minha relatoria, todavia, data vênia, o feito deve retornar ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, haja vista que ainda que houvesse a declaração de suspeição/impedimento do relator, esta não afastaria a competência do órgão colegiado, como é o entendimento firmado por este TJPI, observado no julgamento recente do Conflito de Competência n.º 0751435-57.2024.8.18.0000, pelo Tribunal Pleno, vejamos a sua ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira contra o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em decorrência de redistribuições nos autos de Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140, após reconhecimento de suspeição por um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspeição declarada por um relator implica a incompetência do órgão fracionário ao qual ele pertence, afastando a prevenção para redistribuição do feito.
III. Razões de decidir
3. A declaração de suspeição de um relator não afasta a competência do órgão colegiado ao qual ele pertence. Nos termos do art. 143 do Regimento Interno do TJPI, a redistribuição do processo deve ser feita sem exclusão do órgão fracionário.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140.
Tese de julgamento : “A declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário”. (TJPI. Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo; Data: 25/10/2024).
No mesmo sentido: (TJPI. Conflito de Competência nº 0752765-89.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0755521-72.2024.8.18.000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757487-69.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752767-59.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752960-74.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757758-78.2024.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0753099-26.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024).
Diante do referido precedente, tratando-se do mesmo instituto, e em respeito a celeridade processual, ausente qualquer erro em relação à anterior distribuição do feito, DETERMINO ao setor competente que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Expedientes necessários.
Teresina (PI). data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758304-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LAURA FERREIRA DA COSTA
Publicação21/01/2025