Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800460-02.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias. O banco réu apresentou contrato assinado pela recorrente, demonstrando a adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" e a autorização para as cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco réu está respaldada em contrato válido e se existem danos materiais ou morais a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de adesão referente à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso", devidamente assinado pela autora, comprova a regularidade das cobranças realizadas. O banco réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Sendo a parte autora pessoa alfabetizada, não se exige que o instrumento contratual cumpra os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. O contrato respeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser preservados os seus efeitos, inclusive quanto às cobranças das tarifas bancárias ajustadas. A contratação da "Cesta de Serviços" implica na obrigação de pagamento das tarifas, independentemente do uso efetivo dos serviços incluídos no pacote, pois a avença é válida e vinculante. Embora existam serviços bancários gratuitos previstos em regulamentação, a opção por pacote de serviços é lícita e decorre da autonomia da vontade do consumidor, que concordou com as condições contratuais. A ausência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Não há elementos que configurem ato ilícito ou violação a direitos da autora que justifiquem reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias, comprova a regularidade do ajuste contratual e afasta a alegação de inexigibilidade das cobranças. A não utilização dos serviços incluídos no pacote de tarifas bancárias contratadas não exime o correntista do pagamento ajustado. A opção do consumidor por pacote de serviços, em detrimento da utilização de serviços avulsos ou gratuitos, decorre de sua autonomia da vontade e vincula as partes às condições contratadas. A ausência de ato ilícito ou irregularidade nas cobranças contratualmente ajustadas impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-02.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-02.2024.8.18.0077

APELANTE: LEUSINA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias. O banco réu apresentou contrato assinado pela recorrente, demonstrando a adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" e a autorização para as cobranças impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco réu está respaldada em contrato válido e se existem danos materiais ou morais a serem reparados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de adesão referente à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso", devidamente assinado pela autora, comprova a regularidade das cobranças realizadas. O banco réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.

  2. Sendo a parte autora pessoa alfabetizada, não se exige que o instrumento contratual cumpra os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.

  3. O contrato respeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser preservados os seus efeitos, inclusive quanto às cobranças das tarifas bancárias ajustadas.

  4. A contratação da "Cesta de Serviços" implica na obrigação de pagamento das tarifas, independentemente do uso efetivo dos serviços incluídos no pacote, pois a avença é válida e vinculante.

  5. Embora existam serviços bancários gratuitos previstos em regulamentação, a opção por pacote de serviços é lícita e decorre da autonomia da vontade do consumidor, que concordou com as condições contratuais.

  6. A ausência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Não há elementos que configurem ato ilícito ou violação a direitos da autora que justifiquem reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias, comprova a regularidade do ajuste contratual e afasta a alegação de inexigibilidade das cobranças.

  2. A não utilização dos serviços incluídos no pacote de tarifas bancárias contratadas não exime o correntista do pagamento ajustado.

  3. A opção do consumidor por pacote de serviços, em detrimento da utilização de serviços avulsos ou gratuitos, decorre de sua autonomia da vontade e vincula as partes às condições contratadas.

  4. A ausência de ato ilícito ou irregularidade nas cobranças contratualmente ajustadas impede o reconhecimento de danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEUSINA LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

Na sentença vergastada (ID 18267585), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 18267587), alegando que não restou comprovada a legalidade das cobranças e que nunca solicitou os serviços, motivo pelo qual seria devida a condenação da instituição financeira em danos morais. Aduziu que, por igual motivo, deveria haver a repetição em dobro dos valores que lhe foram cobrados indevidamente. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (ID 18267590), o Banco Apelado argumentou a prescrição trienal, e no mérito a ausência do dever de indenizar ante a legalidade da cobrança da tarifa bancária.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20708480).

 

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária da Recorrente.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo consumidor, no qual ele autorizou a cobrança de tarifas (ID 18267575).

 

Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).

 

Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

Por consequência, inexiste dano material ou moral a ser reparado.

 

Salienta-se que, embora haja serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, e que pode o consumidor optar, ao invés de contratar pacote, por pagar avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pela Recorrente. De acordo com o termo anexado os autos, ela optou pela contratação da cesta, razão pela qual o Banco agiu no exercício regular do seu direito ao cobrá-la.

 

Outrossim, a não utilização dos serviços incluídos no pacote não isenta o correntista de pagar pelo ajuste que contratou.

 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800460-02.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LEUSINA LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025