HABEAS CORPUS Nº 0767449-19.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos sigilosos
Impetrante: ALEXANDRE FRANCISCO ALMEIDA RICCI e MARCELO GERALDO COUTINHO HORN
Paciente: ADAMO FERNANDO DA SILVA SOUZA
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE FRANCISCO ALMEIDA RICCI e MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em benefício de ADAMO FERNANDO DA SILVA SOUZA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a negativa de autoria, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente, além do excesso de prazo na formação de culpa.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21796914)
Juntou documentos. (Id. 21797018)
Determinada redistribuição por prevenção (Id nº 21804767)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21843311.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21984974)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 22384029)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da negativa de autoria, da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, dos predicados positivos do Paciente e do excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 10/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0822978-88.2024.8.18.0140, Id. 68088970, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“[...]
Por todo o exposto, em razão de excesso de prazo na conclusão das investigações e consequentemente o oferecimento da denúncia, determino o relaxamento da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória a Guilherme Kennedy Araújo Castilho, Jéssica Claro da Silva e Adamo Fernando da Silva Souza, e baseado em fatos concretos e contemporâneos, devidamente fundamentados, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas:
a) Proibição de ausentar-se da Comarca de Cáceres/MT e de mudar de endereço sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP;
b) Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP;
c) Monitoração eletrônica, a ser reavaliado após 90 (noventa) dias, com base no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412 e no art. 319, IX, do CPP.
e) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP, pelo prazo de três meses;
d) Comparecimento obrigatório sempre que intimado em quaisquer das Comarcas, tais sejam, Cáceres/MT ou Teresina/PI, considerando a continuação das investigações iniciadas nesta Capital.
Expeçam-se alvarás de soltura de forma imediata, devendo os investigados Guilherme Kennedy Araújo Castilho, Jéssica Claro da Silva e Adamo Fernando da Silva Souza serem postos em liberdade, salvo se por outros mandados não estiverem presos.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767449-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADAMO FERNANDO DA SILVA SOUZA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI
Publicação21/01/2025