TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-32.2022.8.18.0102
APELANTE: JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra banco, e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à autora, por litigância de má-fé.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe fundamento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé em razão de alegações inverídicas da apelante.
3. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado nos autos, assim como a transferência do valor contratado para a conta da autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico e afastando qualquer alegação de nulidade ou ilicitude.
4. A ausência de comprovação de fraude ou vício no contrato exclui o direito à rescisão contratual ou à indenização, conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. A conduta da apelante enquadra-se como litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que omitiu a realização do contrato e a liberação dos valores, visando obter devolução indevida.
6. A prática de alteração maliciosa dos fatos compromete a dignidade da justiça, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé e majorando-se os honorários advocatícios, conforme entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. nº 0800367-32.2022.8.18.0102) ajuizada em face BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 16548588), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 16548591), a apelante alega que não há razão para aplicar a multa de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 16548595), o banco requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória (ID 19327634), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado pela instituição financeira (ID 16548580). Constato, ainda, que foi acostado o extrato comprovando a quantia liberada em favor do requerente (ID 16548581).
Nesses termos, o comprovante juntado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante foi intimada para acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, mas não juntou nenhum comprovante.
Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Ainda, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendendo não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.
Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º e 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800367-32.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025