TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-48.2021.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUÂNTICO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CC, artes. 186, 187, 927, 944; CDC, artes. 6º, VI e VIII, 14, 22, 27, 39, V e 42; PCC,
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800726-48.2021.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA contra o BANCO PAN S.A.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou contrato (ID 18250328), entretanto não apresentou comprovante de transferência de valor.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou “PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II, do CPC. (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais e incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
I - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A Instituição financeira apelante assevera que a sentença impugnada deve ser anulada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o magistrado não ter realizado o devido saneamento, inexistindo qualquer despacho acerca de necessidade de produção probatória, mesmo devidamente justificada sua necessidade.
Não merece amparo o fundamento da parte apelante.
Impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
No caso, o d. Magistrado singular, considerando que caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu ser nula a relação jurídica contratual impugnada.
De fato, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.
Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 18250357)
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em benefício previdenciário.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que, o banco apelado juntou cópia do suposto contrato, entretanto, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, deve ser mantida a condenação do requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 18250346)
A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, bem como a incidência do juros de mora a partir do evento danoso.
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Por fim, quanto aos juros de mora da condenação em danos morais e danos materiais, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo assim determinou:
“(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e
...
(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800726-48.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação26/02/2025