Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0759972-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759972-42.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SILVERBENE COSTA DA CRUZ

AGRAVADO: FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SILVERBENE COSTA DA CRUZ - ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS (Processo nº 0803496-93.2024.8.18.0031), ajuizada em face de FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada.

Sustenta a ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 19418772).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 20 de outubro de 2024, nos autos do Processo nº 0803496-93.2024.8.18.0031, fora proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) (id nº 65384398 - processo de origem), in verbis


(...) Compulsando os autos, observa-se que a demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 65191077).  

Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo sido citado o requerido e não havendo apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra. 

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 

Publique-se, registre-se, intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, 20 de janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759972-42.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0759972-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA SILVERBENE COSTA DA CRUZ

Réu

FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

20/01/2025