Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800121-89.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06). Segundo a denúncia, o réu, portando um facão, teria ameaçado sua ex-companheira, ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA, e um terceiro, JANY KELSON, dizendo que os mataria. A defesa pleiteia a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior manifestaram-se favoravelmente ao provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, exige, para sua configuração, a comprovação de que o agente intimidou a vítima, causando-lhe receio fundado de mal injusto e grave, o que deve ser demonstrado por elementos probatórios sólidos. In casu, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela única testemunha não são consistentes, especialmente quanto à ocorrência e à materialidade da ameaça. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância, tal elemento de prova, isolado e sem corroboração por outros elementos probatórios, não pode embasar uma condenação penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A ausência de provas inequívocas gera dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do crime, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que determina a absolvição do réu diante de incertezas probatórias. A concordância do Ministério Público Estadual e Superior com a tese absolutória reforça a fragilidade do arcabouço probatório e a necessidade de reforma da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação. A ausência de provas inequívocas acerca da materialidade e autoria do crime de ameaça impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002750-70.2019.8.16.0136, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.08.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 10775200006168001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 27.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800121-89.2023.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800121-89.2023.8.18.0073 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI - PO-0800121-89.2023.8.18.0073)

Apelante: WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA

Advogado: Wisner Ribeiro Lopes Américo – OAB/PI Nº 14.136

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06). Segundo a denúncia, o réu, portando um facão, teria ameaçado sua ex-companheira, ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA, e um terceiro, JANY KELSON, dizendo que os mataria. A defesa pleiteia a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior manifestaram-se favoravelmente ao provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, exige, para sua configuração, a comprovação de que o agente intimidou a vítima, causando-lhe receio fundado de mal injusto e grave, o que deve ser demonstrado por elementos probatórios sólidos.

  2. In casu, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela única testemunha não são consistentes, especialmente quanto à ocorrência e à materialidade da ameaça.

  3. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância, tal elemento de prova, isolado e sem corroboração por outros elementos probatórios, não pode embasar uma condenação penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

  4. A ausência de provas inequívocas gera dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do crime, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que determina a absolvição do réu diante de incertezas probatórias.

  5. A concordância do Ministério Público Estadual e Superior com a tese absolutória reforça a fragilidade do arcabouço probatório e a necessidade de reforma da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação.

  2. A ausência de provas inequívocas acerca da materialidade e autoria do crime de ameaça impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002750-70.2019.8.16.0136, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.08.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 10775200006168001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 27.07.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº11.340/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art.147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 17925582), a saber:

 

(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 13 de dezembro de 2022, na Rua 73, Bairro São Félix, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado WILLIAN DOS PASSOS OLIVEIRA, agindo com consciência e livre vontade, ameaçou, por palavra e meio simbólico, a vítima ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA, de causar-lhe mal injusto e grave.

Segundo o caderno investigativo, o denunciado e a vítima ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA tiveram um relacionamento por 8 (oito) anos e dessa união nasceu 1 (um) filho, entretanto, estão separados há 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Consta ainda que a vítima ALANA reside com o filho próximo à casa do denunciado.

Ocorre que no dia e local acima indicados, a vítima estava com JANY KELSON em sua residência, quando o denunciado, supostamente motivado por ciúmes, pulou o muro da casa portando um facão e dizendo em direção à vítima “vou matar você e este rapaz” (SIC), “saia para fora que vou te matar” (SIC), conforme termo de declarações da vítima em Num. 36368170 - Pág. 7.

Os fatos foram confirmados pela testemunha JANY KELSON DE SOUZA MOTA, que estava na companhia da vítima na data do ocorrido, de acordo com termo de depoimento em Num. 36368170 - Pág. 10 (...)

 

Recebida a denúncia (em 28 de fevereiro de 2023) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPC, em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, anui, em sede de contrarrazões, a tese defensiva e pugna pela reforma da sentença, “de modo que o acusado, ora apelante, WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA, seja absolvido”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 21510360).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da absolvição.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, não ficou comprovado, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 (ameaça no âmbito de violência doméstica).

De fato, a vítima ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA (ex-companheira do acusado) reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o apelante, naquela data fatídica, teria pulado o muro da residência, munido de um facão, dizendo que iria lhe matar.

Acrescenta que JANY KELSON DE SOUZA MOTA teria presenciado o ocorrido e que o acusado teria ligado para sua mãe (da vítima), “pra ela me tirar de lá que ele iria me matar”.

Relata essa testemunha, em juízo, que se encontrava com a vítima na casa dela, quando o acusado pulou o muro, portando um facão, e disse-lhe para “sair para fora”, que não deveria estar ali e que iria pegá-lo depois.

Como bem registrou o Parquet, nas contrarrazões, “a testemunha JANY KELSON DE SOUZA MOTA, apesar de ter presenciado toda a dinâmica, foi incapaz de confirmar quaisquer ameaças de WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA contra a vítima ALANA PEREIRA DE SOUSA PARLANDRINO FERREIRA”.

Ademais, o apelante negou, em juízo, a prática delitiva, de modo que o conjunto probatório não se mostra apto à formação de um juízo de certeza necessário à condenação.

Ao proceder à análise da declaração prestada em juízo pela vítima, percebe-se que não corrobora com as demais provas colhidas nos autos, especialmente com o depoimento prestado em juízo pela testemunha. Assim, imprime-se elevada dúvida acerca da vertente acusatória e a materialidade da ameaça.

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Muito embora a palavra da vítima, em delitos cometidos no âmbito doméstico – geralmente sem testemunhas presenciais –, adquira especial relevância e eficácia probatória, esta prova deve, necessariamente, ser corroborada por outros elementos, sob pena de incorrer em irremediável afronta ao princípio in dubio pro reo.

Assim, em que pese a versão apresentada pela vítima, os elementos colhidos durante a instrução mostram-se insuficientes para comprovar a ocorrência da ameaça descrita na denúncia, de modo a configurar o tipo delitivo.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “percebe-se que não há prova suficiente nestes autos que dê ensejo à condenação do acusado, tendo em vista que a palavra da vítima não está em consonância com a palavra da testemunha, que estava presente no momento do ocorrido”, de modo que “o apelante deve ser absolvido, quanto ao crime de ameaça”.

Ademais, faz-se necessário destacar que o Parquet, nas três oportunidades – Alegações Finais, Contrarrazões e no parecer opinativo –, pugnou pela absolvição do apelante.

Destarte, considerando que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra bastante frágil para ensejar uma condenação, a causar dúvidas acerca do cometimento do delito de ameaça, impõe-se a reforma da sentença.

Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/06. TESE ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em que pese a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, em regra, mereça maior credibilidade, visto que tais delitos, em geral, são cometidos na clandestinidade, tem-se que tal depoimento deve ser minimamente corroborado por outros elementos probatórios, para que se possa proferir o édito condenatório.2. Contando o arcabouço probatório somente com o depoimento da vítima, sem que este seja confirmado por outros meios de prova, bem como havendo o enfrentamento entre este e as assertivas do réu – que nega categoricamente a prática delitiva a ele imputada -, a absolvição do acusado por falta de provas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - 1ª Câmara Criminal - 0002750-70.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.08.2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO ISOLADA DA VÍTIMA. NEGATIVA PELO ACUSADO. PROVA FRÁGIL. DÚVIDA RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria - A palavra da vítima, quando isolada no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. (TJ-MG - APR: 10775200006168001 Coração de Jesus, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – AFASTAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO DO APELADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001012-14.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 10.10.2019) (TJ-PR - APL: 00010121420168160084 PR 0001012-14.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2019)

 

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº11.340/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº11.340/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0800121-89.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WILIAN DOS PASSOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025