Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0802212-64.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial) em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de impulso processual por período superior a três anos. O exequente alegou que o processo não foi formalmente suspenso, que houve diligências regulares e que a demora decorreu de fatores alheios à sua atuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão judicial formal de suspensão inviabiliza a contagem do prazo da prescrição intercorrente; (ii) verificar se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição; (iii) analisar a necessidade de delimitação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente; e (iv) considerar a aplicação da Súmula 106 do STJ e do princípio da razoável duração do processo em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda expressamente o processo por até um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, não houve decisão de suspensão, inviabilizando a contagem do prazo prescricional. Não se verifica inércia do exequente, que adotou medidas de localização de bens e devedor, incluindo pedidos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo prejudicado pela demora judicial na apreciação de seus pleitos. Aplica-se, assim, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de motivos inerentes ao Poder Judiciário. A sentença é inválida por ausência de delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, o que configura vício de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.340.553/RS). A declaração de prescrição desconsidera o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente em casos onde a demora é atribuível ao sistema judiciário e não ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se inicia após decisão judicial formal de suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Não há inércia do exequente que adota medidas processuais regulares, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora é decorrente de fatores alheios à sua conduta. A ausência de delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem da prescrição configura vício de fundamentação na sentença que a declara. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V; 487, II. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-64.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802212-64.2021.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: RODRIGO CARMO CARDOSO, LAYLA CRISTINA CARMO CARDOSO, RAFAEL REGO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial) em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de impulso processual por período superior a três anos. O exequente alegou que o processo não foi formalmente suspenso, que houve diligências regulares e que a demora decorreu de fatores alheios à sua atuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

(i) definir se a ausência de decisão judicial formal de suspensão inviabiliza a contagem do prazo da prescrição intercorrente;

(ii) verificar se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição;

(iii) analisar a necessidade de delimitação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente; e

(iv) considerar a aplicação da Súmula 106 do STJ e do princípio da razoável duração do processo em face das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda expressamente o processo por até um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, não houve decisão de suspensão, inviabilizando a contagem do prazo prescricional.

Não se verifica inércia do exequente, que adotou medidas de localização de bens e devedor, incluindo pedidos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo prejudicado pela demora judicial na apreciação de seus pleitos. Aplica-se, assim, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de motivos inerentes ao Poder Judiciário.

A sentença é inválida por ausência de delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, o que configura vício de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.340.553/RS).

A declaração de prescrição desconsidera o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente em casos onde a demora é atribuível ao sistema judiciário e não ao exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

O prazo de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se inicia após decisão judicial formal de suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.

Não há inércia do exequente que adota medidas processuais regulares, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora é decorrente de fatores alheios à sua conduta.

A ausência de delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem da prescrição configura vício de fundamentação na sentença que a declara.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V; 487, II. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula 106.

 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial), declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:

Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.

Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.

Sem custas finais.

 

Consta dos autos que o Banco exequente ajuizou a presente ação em 24/06/2016, visando à cobrança do valor de R$ 27.237,40, representado por Cédula de Crédito Comercial n.º 68.2014.6130.17837, com vencimento em 29/12/2016. Após a determinação da citação, a avalista Layla Cristina Carmo Cardoso foi citada, mas não foram localizados bens penhoráveis. O executado principal, Rodrigo Carmo Cardoso, não foi citado em razão de dificuldades na sua localização. Da mesma forma o avalista Rafael Rêgo Silva. 

A sentença de extinção, proferida em 02/05/2024, fundamentou-se na alegação de ausência de impulsionamento processual por mais de três anos, atribuindo ao exequente o dever de diligência para satisfação do crédito exequendo. O juízo entendeu que, diante do decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, configurou-se a prescrição intercorrente. 

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese:

(i) a ausência de decisão judicial que suspendesse o processo nos termos do art. 921, III, do CPC, o que inviabilizaria a contagem do prazo da prescrição intercorrente;

(ii) a inexistência de inércia processual, uma vez que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens e do devedor;

(iii) a mácula na sentença por ausência de delimitação dos marcos temporais para contagem da prescrição; e

(iv) a aplicação da Súmula 106 do STJ, haja vista que a demora no andamento do processo decorreu de fatores alheios à sua atuação, como a morosidade do Poder Judiciário.

 

Sem contrarrazões.

 

 

VOTO 

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos.

A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo sido declarada pelo juízo de origem com fundamento na alegada inércia do exequente.

A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente durante o período de tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a três anos desde a propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor principal.

Todavia, o exame detido dos autos revela que a prescrição intercorrente não se configurou, pelos motivos que passo a expor.

1. Da ausência de decisão de suspensão do processo

O art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional.

No caso concreto, não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo, fato que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de suspensão formal do processo obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente:

O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão expressa do processo por decisão judicial, com a intimação do credor. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

2. Da ausência de inércia do exequente

Os autos revelam que o exequente adotou medidas processuais compatíveis com o seu dever de diligência. Logo após as tentativas frustradas de citação e penhora, o Banco do Nordeste protocolou pedidos de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), os quais não obtiveram resposta célere por parte do juízo de origem. Ademais, observa-se que houve morosidade do próprio Poder Judiciário na apreciação dos pedidos formulados, o que não pode ser imputado ao exequente.

Conforme a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência."

 

3. Da delimitação dos marcos temporais

A sentença de primeiro grau carece de fundamentação quanto à delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, configurando vício de fundamentação, conforme reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. A ausência dessa delimitação compromete a validade da declaração de prescrição, a saber:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

 

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

4. Do princípio da razoável duração do processo

A sentença recorrida desconsiderou que a ausência de localização de bens ou devedor se deu em parte por questões alheias à conduta do exequente, como o excesso de carga processual e a morosidade na tramitação, que afrontam o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.

 

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

 

 

 

 

Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802212-64.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RODRIGO CARMO CARDOSO

Publicação

15/03/2025