Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-04.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800714-04.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA, MARIA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CURADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta contra o BANCO RURAL S.A., ora apelado.

Nota-se, na espécie, que a ação inicial fora proposta por MARIA ALVES DA SILVA SOUSA, idosa, “representada por sua curadoraMARIA DA SILVA SOUSA, visando a declaração de nulidade, e, consequentemente, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta ilegalidade de contrato firmado pela primeira.

Ocorre que, inobstante a parte autora afirme ser representada por sua “curadora”, não há nos autos nenhum indício de ato judicial decisório atribuindo tal encargo à Sra. Maria da Silva Sousa, a priori, filha da requerente, conforme documento Id 14186701, p. 03/04.

Como é sabido, a curatela é um instituto jurídico que se dá por meio de processo de interdição, através do qual o Magistrado atribuirá a um adulto capaz, dentre outros direitos e obrigações, a possibilidade de representar o curatelado em juízo, mediante a outorga de poderes ao detentor de capacidade postulatória.

Na espécie, não fora juntado à inicial qualquer sentença de interdição, total ou parcial, da parte autora (MARIA ALVES DA SILVA SOUSA), muito menos ato judicial nomeando a Sra. Maria da Silva Sousa como curadora de Maria Alves da Silva Sousa, o que, a priori, implica na impossibilidade daquela, representando esta última, outorgar poderes a(à) advogado(a) (Procuração Id 14186701, p. 01) visando pleitear direito disponível.

Assim, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da nulidade do instrumento procuratório e no indeferimento da petição inicial, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

Assim, observa-se que fora verificada a ilegitimidade ativa da parte autora, ao ingressar judicialmente pleiteando direito alheio sem a devida comprovação de concessão de decisão que a tornara curadora da legítima parte autora, situação a qual ocasionou a intimação da parte autora para regularização da representação.

Conforme relatado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

Sobre o tema, assim prevê o Código de Processo Civil:

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.”

Para se tornar curador de alguém, faz-se necessário o devido processo judicial, devidamente previsto o Código Civil, verbis:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”

O c. STJ já decidiu que “o ato praticado pelo curador de outorga de procuração a terceiro, em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial, é caso de nulidade relativa, art. 1.748, V, do CC/2002”. (Decisão da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n° 1705605/SC).

Diante de tais explanações, observa-se não existir nos autos qualquer mínima comprovação de interdição da Sra. MARIA ALVES DA SILVA SOUSA a justificar uma possível decisão judicial nomeando a Sra. MARIA DA SILVA SOUSA como sua curadora, possibilitando assim, a sua legitimidade de ingresso judicial.

Nestes termos, patente se torna a ilegitimidade ativa da parte autora, ante a inexistência de comprovação de nomeação de curadora da legítima possuidora do direito.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando NULA a sentença e JULGANDO PREJUDICADO o Recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-04.2020.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800714-04.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

28/01/2025