Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800932-03.2023.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. . Caso em exame Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a determinação judicial de apresentação de documentos foi válida e conforme o devido processo legal; e (ii) se a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação judicial é compatível com os princípios da cooperação processual e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau agiu dentro de sua competência ao determinar a emenda à inicial, visando à correta análise da causa de pedir, conforme o art. 321 do CPC e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4. A parte autora demonstrou desinteresse processual ao não cumprir a determinação no prazo concedido, o que violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 5. A decisão de primeiro grau é legítima, pois buscou assegurar a consistência probatória e a regularidade processual, sem caracterizar abuso de poder ou afronta ao direito de ação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a determinação judicial que exige a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 321 do CPC." 2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. CPC, arts. 321, 485, inciso I, 1.012 e 1.013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-03.2023.8.18.0056 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-03.2023.8.18.0056

APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.

. Caso em exame

  1. Apresentação do caso:


    Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

  2. II. Questão em discussão


    2. A questão em discussão consiste em verificar:
    (i) se a determinação judicial de apresentação de documentos foi válida e conforme o devido processo legal; e
    (ii) se a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação judicial é compatível com os princípios da cooperação processual e do devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. O magistrado de primeiro grau agiu dentro de sua competência ao determinar a emenda à inicial, visando à correta análise da causa de pedir, conforme o art. 321 do CPC e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

4. A parte autora demonstrou desinteresse processual ao não cumprir a determinação no prazo concedido, o que violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).


5. A decisão de primeiro grau é legítima, pois buscou assegurar a consistência probatória e a regularidade processual, sem caracterizar abuso de poder ou afronta ao direito de ação.

IV. Dispositivo e Tese


5. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. É válida a determinação judicial que exige a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 321 do CPC."


2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC."

Dispositivos relevantes citados:

  • CF/1988, art. 5º, LIV.

  • CPC, arts. 321, 485, inciso I, 1.012 e 1.013.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800932-03.2023.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo.

 

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.

 

Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800932-03.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025