Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0762363-67.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a efetivação da rematrícula do autor no curso de Medicina, apesar da solicitação fora do prazo estipulado pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da rematrícula fora do prazo previsto em edital caracteriza violação ao direito do aluno; e (ii) estabelecer se o direito à educação deve prevalecer sobre a autonomia didático-científica da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 assegura aos alunos o direito à renovação de matrículas, salvo em casos de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame. 4. O direito constitucional à educação (art. 6º da CF) deve ser protegido, sendo inadmissível impedir a rematrícula apenas pelo descumprimento de prazo administrativo, quando não há prejuízo à instituição ou a terceiros. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é imprescindível para resguardar o direito do aluno, principalmente diante da iminência do início das aulas, que pode causar prejuízos acadêmicos irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O direito à educação, garantido constitucionalmente, prevalece sobre normas administrativas de rematrícula, quando não há prejuízo à instituição de ensino e o aluno não está em situação de inadimplência. 2. A negativa de rematrícula fora do prazo, quando o aluno está adimplente, fere o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.870/1999, art. 5º; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC nº 190.607/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/02/2023; TRF3, RemNecCiv nº 50005136620204036108 SP, Rel. Des. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 01/10/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762363-67.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762363-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a efetivação da rematrícula do autor no curso de Medicina, apesar da solicitação fora do prazo estipulado pela instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da rematrícula fora do prazo previsto em edital caracteriza violação ao direito do aluno; e (ii) estabelecer se o direito à educação deve prevalecer sobre a autonomia didático-científica da instituição de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 assegura aos alunos o direito à renovação de matrículas, salvo em casos de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame.

4. O direito constitucional à educação (art. 6º da CF) deve ser protegido, sendo inadmissível impedir a rematrícula apenas pelo descumprimento de prazo administrativo, quando não há prejuízo à instituição ou a terceiros.

5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é imprescindível para resguardar o direito do aluno, principalmente diante da iminência do início das aulas, que pode causar prejuízos acadêmicos irreparáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O direito à educação, garantido constitucionalmente, prevalece sobre normas administrativas de rematrícula, quando não há prejuízo à instituição de ensino e o aluno não está em situação de inadimplência.

2. A negativa de rematrícula fora do prazo, quando o aluno está adimplente, fere o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à educação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.870/1999, art. 5º; CPC, arts. 300 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC nº 190.607/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/02/2023; TRF3, RemNecCiv nº 50005136620204036108 SP, Rel. Des. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 01/10/2020.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S. A. (UNINOVAFAPI) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (Processo nº 0838926-70.2024.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO FLÁVIO FONTENELE FILHO.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência requerida, nestes termos (id nº 62095747 - processo de origem): 

 

(...) Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, exige-se a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos que instruem o pedido, constato a presença desses requisitos.

A probabilidade do direito do autor é evidenciada pela documentação anexada, bem como a solicitação de matrícula enviada para a instituição de ensino, na qual solicita a rematrícula e pela resposta negativa da faculdade, sob o argumento de que o prazo para tal solicitação já havia se esgotado.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o direito à renovação de matrícula em casos semelhantes, onde a inadimplência é regularizada após o prazo estipulado e não há prejuízo à instituição ou a terceiros, considerando-se o direito constitucional à educação como preponderante.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, tendo em vista que o início das aulas é iminente e a não efetivação da matrícula pode acarretar perda de conteúdo essencial, reprovação por faltas e adiamento na conclusão do curso, causando prejuízos acadêmicos e profissionais ao autor.

Diante do exposto, e considerando a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido, Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, efetive a matrícula do autor, FRANCISCO FLÁVIO FONTENELE FILHO, no semestre 2024.2 do curso de Medicina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. (...). (negritou-se)

 

Alegou, em síntese, que o agravado apresentava status de “desistente”, porquanto pediu rematrícula no dia 26/07/2024, isto é, após o último dia do prazo fixado em edital daquela instituição de ensino (15/07/2024). Sustentou que aceitar a rematrícula extemporânea do discente representaria incentivo para que outros assim procedessem. Aduziu que o aluno tinha conhecimento das regras editalícias e contratuais. Defendeu que o prazo e a necessidade de sua observância estão abrangidas pela autonomia didático-científica prevista no artigo 207 da Constituição Federal (CF). Por fim, argumentou que o cumprimento do prazo de rematrícula é imperioso em razão do princípio constitucional da isonomia. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a tutela provisória concedida na origem.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 19902070).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio a interposição de Agravo Interno por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Reiterou a argumentação no sentido da revogação da tutela provisória.

Por fim, quedou-se inerte o agravado.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.

Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 19861104 e 19861106).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

Ab initio, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação de origem.

Nessa direção, cole-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

 

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.

2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.

3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC nº 190.607/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/2/2023) (negritou-se)

 

Pois bem.

A exordial veio acompanhada dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços educacionais (id nº 62013456 - processo de origem), extrato de inexistência de débitos (id nº 62013463 - processo de origem), calendário acadêmico (id nº 62013454 - processo de origem), declaração de matrícula no período anterior do curso (id nº 62013455 - processo de origem), declaração de quitação anual de débitos (id nº 62013457 - processo de origem), cópias de mensagens enviadas por e-mail (ids nºs 62013458, 62013459, 62013460 e 62013461 - processo de origem) e histórico escolar (id nº 62013462 - processo de origem).

Destarte, o agravado é aluno da instituição de ensino e teve sua rematrícula indeferida somente pela perda do prazo inicialmente fixado para tanto. 

É mister destacar que o artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 preceitua que “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

Entendo que, por não ter havido situação de inadimplência, cabível a rematrícula do aluno, não se podendo obstar a pretensão apenas pelo transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 

Isso porque é mister proteger o direito constitucional à educação (artigo 6º, caput, e outros), à luz, inclusive, do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, implícito na Lei Maior.

Nesse sentido, verbi gratia, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3):

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. POSTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante realizar sua rematrícula, no curso de medicina, fora do prazo por motivos de dificuldades financeiras que impediam a prática do ato de modo e tempo adequado, o que não revela prejuízo à instituição de ensino.

2. A importância do acesso à educação que é garantia constitucional e direito fundamental da pessoa humana.

3. Não é razoável deixar de prestar rematrícula, mesmo que fora do prazo, nos casos em que superada a questão da inadimplência ante a existência de acordo de pagamento devidamente cumprido.

4. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 5. Remessa oficial não provida.

(RemNecCiv nº 50005136620204036108 SP, Rel. Des. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 01/10/2020)

 

Tenho, portanto, que o autor demonstrou a probabilidade do seu direito quando do ajuizamento da ação, mormente no que diz respeito ao adimplemento de suas obrigações financeiras em relação à instituição requerida.

Desta feita, a negativa de rematrícula pela instituição-ré violou o direito constitucionalmente garantido pela Carta Política de 1988.

Consequentemente, deve-se manter a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Diante do julgamento do presente recurso, FICA PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra decisão anterior desta Relatoria.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0762363-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

FRANCISCO FLAVIO FONTENELE FILHO

Publicação

15/03/2025