Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803131-53.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento na irregularidade da perícia realizada pela empresa ré. A apelante sustenta que a cobrança indevida, isoladamente, não gera presunção de dano moral, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida na fatura de energia elétrica caracteriza, por si só, a existência de dano moral; (ii) analisar se há provas suficientes de que os transtornos alegados pela autora extrapolam os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana. 3. A cobrança indevida na fatura de energia elétrica, isoladamente, não acarreta a presunção de danos morais. Para sua configuração, é necessária a demonstração de prejuízo que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano, tais como angústia significativa ou afronta à dignidade do consumidor. 4. No caso, não há comprovação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem transtornos efetivos ou fundadas aflições causadas pela cobrança indevida, afastando-se, assim, a caracterização do dano moral. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de elementos que evidenciem a extrapolação dos aborrecimentos cotidianos inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803131-53.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803131-53.2021.8.18.0028

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOSILENE BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento na irregularidade da perícia realizada pela empresa ré. A apelante sustenta que a cobrança indevida, isoladamente, não gera presunção de dano moral, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida na fatura de energia elétrica caracteriza, por si só, a existência de dano moral; (ii) analisar se há provas suficientes de que os transtornos alegados pela autora extrapolam os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana.

3. A cobrança indevida na fatura de energia elétrica, isoladamente, não acarreta a presunção de danos morais. Para sua configuração, é necessária a demonstração de prejuízo que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano, tais como angústia significativa ou afronta à dignidade do consumidor.

4. No caso, não há comprovação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem transtornos efetivos ou fundadas aflições causadas pela cobrança indevida, afastando-se, assim, a caracterização do dano moral.

5. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de elementos que evidenciem a extrapolação dos aborrecimentos cotidianos inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

6. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização (férias não gozadas) (Proc. nº 0803131-53.2021.8.18.0028) que lhe move JOSILENE BARBOSA DO NASCIMENTO.

Na sentença (ID. 17895148), o magistrado a quo julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:

“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, nos seguintes termos:

I- DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos;

II- Condeno a requerida a devolver em dobro os valores efetivamente pagos pela parte autora;

III- Condeno a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 17895152), o ente apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, haja vista que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica ou mesmo negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer o provimento do recurso com o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Matéria de mérito

Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização por danos morais, pleiteada pela autora (apelada), em virtude de cobrança indevida na sua fatura de energia elétrica.

Na hipótese, o magistrado a quo, considerando a irregularidade da perícia realizada pela concessionária requerida (apelante), julgou procedente a demanda, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso, no qual sustenta a inexistência de dano moral indenizável, haja vista que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica ou mesmo negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.

De fato, atende razão à apelante. Isso, porque a cobrança indevida na fatura de energia elétrica não acarreta, por si só, a presunção da ocorrência de danos morais, os quais, para sua configuração, exigem a ocorrência de agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida, causando, assim, fundadas aflições ou angústias.

No caso em comento, não houve interrupção no consumo de energia, nem tampouco inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição de crédito. Ademais, não há provas de demonstração dos transtornos efetivamente sofridos em razão da cobrança indevida.

Assim, não restam demonstrados os danos morais a fundamentar a pretensão indenizatória da autora (apelada). Nesse sentido:

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais.

(TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a afastar a indenização por danos morais arbitradas na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remessa à vara de origem.


 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803131-53.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSILENE BARBOSA DO NASCIMENTO

Publicação

14/03/2025