TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-56.2020.8.18.0052
APELANTE: AMELIA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 6929907 e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante pleiteia, no recurso, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. O banco recorrido sustenta a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussões: (i) examinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, à luz da legislação aplicável e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a existência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento para quitação de dívidas relacionadas a cartões de crédito consignados, desde que respeitado o limite legal de 35% da remuneração do contratante.
4. Nos autos, o contrato nº 6929907 foi apresentado devidamente assinado pela autora, sem indícios de vício de consentimento ou violação dos princípios da informação e confiança (art. 6º do CDC).
5. O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação, atendendo ao ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não foram apresentados elementos que comprovassem a utilização do cartão ou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual aponta que a inexistência de dano real ou prejuízo efetivo impede o reconhecimento de danos morais e a devolução de valores, sendo o caso configurado como mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e Tese
8. Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A contratação de cartão de crédito consignado, desde que realizada com respeito à legislação aplicável e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, é válida e eficaz."
"2. A ausência de comprovação de descontos indevidos ou de danos reais impede a condenação por danos morais ou a devolução de valores."
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Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII; 54-B e 54-D; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-56.2020.8.18.0052
Origem:
APELANTE: AMELIA MAIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉLIA MAIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 6929907.
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia o provimento do recurso para a reforma da sentença impugnada, com a consequente condenação do Banco/Apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contrarrazões, o BANCO BMG S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Na decisão de ID. 19564062, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato n.º 6929907 (ID. 19553139), estando o instrumento contratual devidamente assinado pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, a “DECLARAÇÃO DA ADERENTE/TITULAR E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO” está devidamente assinada conforme ID. 19553139 – página 02, logo não há o que se falar em erro, restando ausente vício de consentimento.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos cartões de crédito consignado, verifica-se o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É necessário ressaltar que, embora o Banco/Apelado tenha anexado aos autos cópias de faturas do cartão de crédito consignado de titularidade da parte apelante, conforme ID. 19553164, nenhuma das faturas apresentadas demonstra a efetiva utilização do referido cartão.
Dessa forma, considerando a regularidade da contratação e a ausência de faturas que demonstrem a utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras ou saques dos valores ofertados, RESTA EVIDENTE QUE NÃO HOUVE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)
Assim, é necessária a manutenção da sentença recorrida, uma vez que não há fundamento para determinar a devolução de valores descontados, tampouco para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência do referido dano. Limita-se, portanto, à declaração de nulidade do negócio jurídico e à suspensão de seus efeitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0800076-56.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA MAIA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/02/2025