Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0830323-42.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS COMPROVADAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, em razão da prisão em flagrante do apelante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido deve ser restituído ao apelante, considerando a comprovação da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de demonstração de sua utilização habitual ou específica no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O veículo apreendido não é mais necessário à instrução do processo, que já se encontra encerrada, e não há indícios de que tenha sido utilizado habitualmente ou preparado para a prática de tráfico de entorpecentes. A comprovação da propriedade e da licitude da origem do veículo pelo apelante reforça a inexistência de motivos para sua manutenção apreendida. Precedentes do STJ indicam que a perda de bem relacionado a delito exige prova de habitualidade ou preparação específica para a prática criminosa, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e provida. Determinada a restituição do veículo ao apelante. Tese de julgamento: "1. O veículo apreendido deve ser restituído ao proprietário quando comprovadas a licitude de sua origem e a ausência de indícios de utilização habitual ou específica na prática do tráfico de entorpecentes. 2. A manutenção de bem apreendido requer demonstração de sua imprescindibilidade para a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.10.2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830323-42.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0830323-42.2023.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Apelante: João Victor Alves Benicio

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS COMPROVADAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, em razão da prisão em flagrante do apelante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido deve ser restituído ao apelante, considerando a comprovação da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de demonstração de sua utilização habitual ou específica no tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O veículo apreendido não é mais necessário à instrução do processo, que já se encontra encerrada, e não há indícios de que tenha sido utilizado habitualmente ou preparado para a prática de tráfico de entorpecentes.

  2. A comprovação da propriedade e da licitude da origem do veículo pelo apelante reforça a inexistência de motivos para sua manutenção apreendida.

  3. Precedentes do STJ indicam que a perda de bem relacionado a delito exige prova de habitualidade ou preparação específica para a prática criminosa, o que não restou demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação criminal conhecida e provida. Determinada a restituição do veículo ao apelante.

Tese de julgamento:
"1. O veículo apreendido deve ser restituído ao proprietário quando comprovadas a licitude de sua origem e a ausência de indícios de utilização habitual ou específica na prática do tráfico de entorpecentes. 2. A manutenção de bem apreendido requer demonstração de sua imprescindibilidade para a instrução processual."


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.10.2014.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de determinar o levantamento da restrição existente sobre a motocicleta apreendida nos autos do Processo n°0830323-42.2023.8.18.0140 e a consequente restituição do bem em favor do apelante João Victor Alves Benício, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Alves Benício contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18772539 – em 29.6.2023) que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por ocasião da prisão em flagrante, nos autos do Processo n°0823237-20.2023.8.18.0140.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.18772724), a restituição do bem apreendido, tendo em vista que é o legítimo proprietário e a instrução já se encontra ultimada.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso (id.18772727), enquanto o Ministério Público Superior manifestou-se pelo seu conhecimento e improvimento (id. 19620300).

Feito revisado (ID nº 22416632).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição de coisa apreendida (HONDA CG160 START, COR VERMELHA, ANO 2023/2023, PLACA SLN7H18, RENAVAM 01335114308, CHASSI 092KC2500PR00672), por ocasião da prisão em flagrante do ora apelante, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido.

 

Da análise detida dos autos, conclui-se que merece ser acolhido o pleito defensivo.

In casu, constata-se que o bem foi apreendido em decorrência de prisão em flagrante do ora apelante, nos autos do Processo nº 0823237-20.2023.8.18.0140, no qual foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.

Embora correto o posicionamento adotado pela magistrada a quo, à época da prolação da decisão, observa-se da Ação Penal n°0823237-20.2023.8.18.0140 que a instrução se encerrou, e diante do transcurso de extenso lapso temporal sem a realização de perícia no veículo apreendido, torna-se então incabível a manutenção da apreensão por tempo indeterminado.

Ademais, o apelante prova a condição de legítimo proprietário da motocicleta apreendida, a qual foi adquirida por meio lícito, conforme se verifica da documentação em anexo (id.18772532).

Cumpre destacar, por oportuno, que, nos autos principais, o Ministério Público Estadual pugnou, em sede de alegações finais, pela “absolvição do réu, JOÃO VICTOR ALVES BENÍCIO, pela prática do delito de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput c/c art. 40, VI)”, em face da insuficiência de prova para amparar a eventual condenação.

Dessa forma, impõe-se acolher o pleito de restituição, a teor do art. 120, caput, do CPP, tendo em vista que o bem apreendido não é mais necessário para o processo e inexistem indícios, nesse momento processual, de que fosse utilizado habitualmente para a prática do tráfico de entorpecentes.

A propósito, a Corte Superior de Justiça posicionou-se no sentido de que é “necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito”. [Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011].

Nesse sentido, colaciono jursprudência pátria:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente. 4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5. Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário. Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN. No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes. Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia. Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente. Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.

(STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E LICITUDE DA AQUISIÇÃO DOS BENS. ARTS. 118 E 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos. 2. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas: o desinteresse ao processo, a comprovação propriedade do bem e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 3. Na hipótese, comprovada a propriedade do veículo reivindicado e demonstrada licitude dos bens e a inexistência de interesse processual na sua apreensão, não há razões para mantê-los apreendidos. 4. Mesmo que a manutenção dos bens à disposição do juízo, enquanto medida cautelar, vise resguardar os interesses da persecução penal até a completa e efetiva busca da verdade real, não percebo que, neste caso, sua devolução ao proprietário cause de alguma forma prejuízos ao deslinde processual. 5. Cediço que ¿É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP).¿ (STJ, REsp n. 1541017/ES). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

(TJ-CE - APR: 00339196620228060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de determinar o levantamento da restrição existente sobre a motocicleta apreendida nos autos do Processo n°0830323-42.2023.8.18.0140 e a consequente restituição do bem em favor do apelante João Victor Alves Benício, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de determinar o levantamento da restrição existente sobre a motocicleta apreendida nos autos do Processo n°0830323-42.2023.8.18.0140 e a consequente restituição do bem em favor do apelante João Victor Alves Benício, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0830323-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

JOAO VICTOR ALVES BENICIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025