Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801741-11.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não apresentação do contrato original de participação em grupo de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação do instrumento contratual original em sede de Ação de Busca e Apreensão quando o título executivo não possui natureza cambial; e (ii) se a ausência do contrato original configura ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratos de participação em grupo de consórcio, regulados pela Lei nº 11.795/2008, consubstanciam títulos executivos extrajudiciais, porém não possuem natureza cambial, sendo vedada sua circulação. Assim, não se exige a apresentação da via original para a instrução da Ação de Busca e Apreensão, bastando a juntada de cópia do documento. A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, distingue-se do contrato de consórcio por possuir natureza cambial e ser passível de circulação mediante endosso, o que justifica a necessidade de apresentação do original apenas neste caso, conforme os princípios da cartularidade e literalidade. O contrato de participação em grupo de consórcio, por não ser título cambial e não possuir característica de circulação, dispensa a juntada do original para a propositura da ação, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ. A exigência de juntada do contrato original, no caso concreto, é desarrazoada e inviabiliza o andamento do feito sem fundamento jurídico apto, configurando prejuízo à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, consubstancia título executivo extrajudicial sem natureza cambial, sendo desnecessária a apresentação de sua via original em Ação de Busca e Apreensão. A exigência de juntada de instrumento original se restringe aos títulos com natureza cambial, como a cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016; STJ, REsp 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800214-42.2018.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.04.2022; TJ-DF, Apelação nº 0701135-40.2019.8.07.0011, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 12.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801741-11.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-11.2022.8.18.0029

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: HELENA MARIA ROCHA BARROS

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não apresentação do contrato original de participação em grupo de consórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação do instrumento contratual original em sede de Ação de Busca e Apreensão quando o título executivo não possui natureza cambial; e (ii) se a ausência do contrato original configura ausência de pressuposto processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Contratos de participação em grupo de consórcio, regulados pela Lei nº 11.795/2008, consubstanciam títulos executivos extrajudiciais, porém não possuem natureza cambial, sendo vedada sua circulação. Assim, não se exige a apresentação da via original para a instrução da Ação de Busca e Apreensão, bastando a juntada de cópia do documento.

A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, distingue-se do contrato de consórcio por possuir natureza cambial e ser passível de circulação mediante endosso, o que justifica a necessidade de apresentação do original apenas neste caso, conforme os princípios da cartularidade e literalidade.

O contrato de participação em grupo de consórcio, por não ser título cambial e não possuir característica de circulação, dispensa a juntada do original para a propositura da ação, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ.

A exigência de juntada do contrato original, no caso concreto, é desarrazoada e inviabiliza o andamento do feito sem fundamento jurídico apto, configurando prejuízo à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

O contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, consubstancia título executivo extrajudicial sem natureza cambial, sendo desnecessária a apresentação de sua via original em Ação de Busca e Apreensão.

A exigência de juntada de instrumento original se restringe aos títulos com natureza cambial, como a cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016; STJ, REsp 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800214-42.2018.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.04.2022; TJ-DF, Apelação nº 0701135-40.2019.8.07.0011, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 12.11.2020.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ora apelante em face de HELENA MARIA ROCHA BARROS.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

No caso em tela, foi adotada a providência do art. 321 do CPC, com a intimação da autora para sanar o defeito da peça inaugural, todavia, a parte interessada quedou-se inerte, não restando alternativa a não ser indeferir a petição inicial.DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima.Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.P. R. I.

 

A parte requerente, inconformada com o decisum, interpôs apelação aduzindo em suas razões, em síntese, a desnecessidade instrução da inicial com o instrumento contratual original, sendo suficiente a cópia autenticada por advogado. Aduz que o Decreto-Lei 911/69 não exige a apresentação pelo credor fiduciário da via original do contrato. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (id 20508064).

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original do Contrato de alienação fiduciária em garantia.

Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.

Vejamos:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

[...]

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

[...]

§1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.

Nesse diapasão, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.

Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022)

No mesmo sentido, colaciona-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE E DE LIVRE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. Não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, é desarrazoada a exigência de juntada aos autos da sua via original como condição de procedibilidade do feito executivo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à presente Apelação para anular a sentença impugnada, retornando-se os autos ao Juízo de 1º grau para que promova o regular andamento do feito executivo com determinação da citação da parte executada, tudo na conformidade do voto do Relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, . Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00022733020178173130, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

Também consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  pela necessidade de apresentação de título original de cédula de crédito bancário em que se funda a busca e apreensão, por ser dotada do atributo da circularidade. Vejamos:    

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[...] 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 

 

A contrariu sensu, não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio com pacto de alienação fiduciária um título de natureza cambial dotado do atributo da circularidade, e que não pode ser transferido por endosso ou cessão de crédito, desnecessária a apresentação da sua via original.

Destarte, tendo em vista que o título que embasa o pedido de Ação de Busca e Apreensão ora examinado é um contrato de alienação fiduciária em garantia para participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801741-11.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

HELENA MARIA ROCHA BARROS

Publicação

10/03/2025