Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000621-90.2015.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Antonio Ocerio Coelho, por meio da Defensoria Pública Estadual, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação criminal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto aplicada para o crime de receptação simples. Alega-se o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena concretamente aplicada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (24/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (16/09/2020), transcorreu prazo superior a quatro anos, superando o limite previsto no art. 109, V, do Código Penal, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. O trânsito em julgado para a acusação consolida a contagem do prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada, o que conduz à extinção da punibilidade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pleito, corroborando a tese defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir dos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, salvo ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase processual. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000621-90.2015.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000621-90.2015.8.18.0067

APELANTE: ANTONIO OCERIO COELHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por Antonio Ocerio Coelho, por meio da Defensoria Pública Estadual, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação criminal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto aplicada para o crime de receptação simples. Alega-se o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena concretamente aplicada ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

  2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.

  3. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (24/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (16/09/2020), transcorreu prazo superior a quatro anos, superando o limite previsto no art. 109, V, do Código Penal, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.

  4. O trânsito em julgado para a acusação consolida a contagem do prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada, o que conduz à extinção da punibilidade.

  5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pleito, corroborando a tese defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
  2. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir dos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, salvo ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.

  3. A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase processual.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Petição Simples, fls. 270/272, id. 17502281 contra Acórdão, fls. 206/217, id. 14218941 interpostos por ANTONIO OCERIO COELHO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR I N S U F I C I Ê N C I A D E P R O V A S . D E S C L A S S I F I C A Ç Ã O P A R A M O D A L I D A D E C U L P O S A . R E V I S Ã O D A D O S I M E T R I A . DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.

2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res.

3.Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa.

4. Deve ser corrigida a dosimetria da pena do recorrente quando verificado que houve excesso na exasperação da pena-base e da multa, devendo ser redimensionada a pena.

5. Inviável a desconsideração da pena de multa por se tratar de norma cogente, expressamente prevista no tipo legal, que prevê a cominação de sanção corporal e multa. Eventual incapacidade financeira em adimplir a pena de multa ou seu parcelamento devem ser analisados no Juízo da Execução Penal.

6. A condenação em custas processuais é prevista no art. 804, CPP, eventual impossibilidade em seu adimplemento deve ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime de receptação simples.

Diz que o réu foi condenado pelo referido crime, a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que a denúncia foi recebida em 24/09/2015 e a sentença foi proferida em 16/09/2020, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

Com base no acima demonstrado, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, sendo reformado o Acórdão fustigado com base nas teses acima sufragadas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 279/282, id. 20210089 opinou pelo deferimento do pleito.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.

Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação à pena de definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo a denúncia sido recebida em 24/09/2015 e a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença não houve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, inclusive ocorrendo o trânsito em julgado para acusação, decorrendo-se mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para o crime dirigir veículo automotor sem habilitação.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo ao crime de receptação, ora em discussão.

 

Dispositivo:

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de ANTONIO OCERIO COELHO, relativo ao crime de receptação pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V e 110, §1º todos do CP.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000621-90.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANTONIO OCERIO COELHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025